Processo 1001211-37.2025.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001211-37.2025.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1001211-37.2025.8.11.0021 REQUERENTE: ELEIR LINHARES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELEIR LINHARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que o autor está acometido por hérnia de disco lombar em L4-L5, patologia caracterizada pelo deslocamento do disco intervertebral situado entre as vértebras lombares L4 e L5, ocasionando compressão das raízes nervosas da coluna vertebral. Aduz que a enfermidade lhe causa intensas dores lombares, irradiação para os membros inferiores (dor ciática), formigamentos e fraqueza muscular, comprometendo significativamente sua capacidade laborativa e suas atividades habituais. Sustenta, ainda, que em 27/05/2024 protocolou requerimento administrativo perante o INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, registrado sob o n. 648.461.616-0, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que “a perícia médica não reconheceu a sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e o seu benefício não foi prorrogado”. Assim, postula concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo em 27/05/2024. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designada perícia médica (id. 191693625). A parte requerida se manifestou nos autos (id. 193171831). Realizada a perícia médica, o laudo foi vinculado ao id. 211521839. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial (ids. 211573814 e 211573815). O INSS apresentou contestação no id. 213336588. A parte autora impugnou o laudo pericial (id. 214133006) e, na sequência, apresentou impugnação à contestação (id. 216519194). A parte autora se manifestou no id. 222869471, requerendo a juntada de novos documentos. Foi determinada a intimação da perita nomeada nos autos para se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial (id. 224551781). No id. 228646760, a parte autora promoveu a juntada dos documentos, conforme requerido na petição anterior. O laudo pericial complementar foi acostado ao id. 232307031. O INSS se manifestou no id. 233475454, requerendo a improcedência da ação. Por sua vez, a parte autora se manifestou no id. 235384611. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, denota-se dos autos que a parte autora impugnou a perícia realizada. Destaca-se que o fato de o laudo da perícia técnica não ter atendido o pleito da parte não induz à conclusão de se tratar de perícia insuficiente ou inválida, pelo contrário, este tem o dever de ser imparcial e objetivo, respondendo aos exatos pontos estabelecidos como controvertidos, esclarecendo-os. Nesse sentido, verifico não ser cabível a impugnação alegada, pois se observa na verdade apenas a divergência entre o posicionamento do perito e do autor, o que não é passível de solução por meio de impugnação, haja vista que o perito judicial deve se manter de maneira imparcial, proferindo a perícia com sua convicção profissional de forma fundamentada. Considerando que os quesitos estabelecidos foram respondidos integralmente e os pontos impugnados foram esclarecidos, entendo não haver qualquer prejuízo as partes apto declarar a imprestabilidade da perícia, haja vista que obedeceu aos ditames legais, bem como restou…

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