Processo 1001211-45.2025.5.02.0342

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001211-45.2025.5.02.0342
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001211-45.2025.5.02.0342 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: CLOVES CLEMENTINO DOS SANTOS ____________________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1001211-45.2025.5.02.0342 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: CLOVES CLEMENTINO DOS SANTOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ____________________________________________________         RELATÓRIO   Inconformada com a respeitável sentença de fls. 336/42, cujo relatório adoto e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada Busca a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade e aos honorários periciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.     VOTO       I - ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso ordinário interposto, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.                 II - MÉRITO         1. Adicional de insalubridade A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, afirmando que a conclusão pericial sobre o agente físico frio está dissociada da realidade fática e desconsidera provas relevantes. Aduze que forneceu regularmente EPIs adequados e eficazes, acrescentando que a jurisprudência não permite perquirir a ineficácia dos EPIs sem exame específico e que a inconsistência formal no Certificado de Aprovação (CA) não afasta a eficácia dos equipamentos. Destaca que o contato com câmara fria era episódico e por curto período. Requer, portanto, o afastamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Subsidiariamente, pleiteia a observância do grau mínimo de insalubridade e a manutenção da base de cálculo no salário mínimo. À análise. Determinada a realização da perícia técnica para a apuração de eventuais condições insalubres, o perito da confiança do juízo, após a vistoria ambiental, análise de documentos, e entrevistas, relatou e concluiu que (fls. 277/303): "O RECLAMANTE desempenhou a função de "Operador de Empilhadeira", cumprindo jornada de trabalho das 08:00 às 17:00 horas de segunda a sexta, com uma hora de intervalo, e das 08:00 às 12:00 horas aos sábados, executando diariamente as seguintes atividades: - operava uma empilhadeira a gás marca YALE com capacidade para 2,5 toneladas, com um cilindro de GLP acoplado na parte traseira, auxiliando no descarregamento de mercadorias no Setor de Recebimento (vide fotos 7 e 8); - armazenava as mercadorias em geral nos porta paletes do Depósito com a empilhadeira a gás durante cerca de 80 % de sua jornada de trabalho; - operava uma empilhadeira elétrica marca YALE com capacidade para 2,5 toneladas, durante cerca de 20% de sua jornada de trabalho, armazenando as mercadorias perecíveis nos porta paletes das câmaras de produtos resfriados e de congelados; - realizava a troca do cilindro P20 da empilhadeira a gás em média de 02 a 03 vezes por semana e a bateria da empilhadeira elétrica de 01 a 02 vezes por semana; O Reclamante laborava no interior do Setor de Câmaras acessando de modo habitual e intermitente a câmara de produtos resfriados e congelados, havendo necessidade do uso de todos os EPI.s contra frio. O Reclamante não tinha acesso à área dos geradores e nem do tanque de óleo diesel desenvolvendo as suas atividades…

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