Processo 1001211-63.2025.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001211-63.2025.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001211-63.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: BEATRIZ DE AQUINO SILVA RECLAMADO: COLEGIO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PASSINHOS DO SABER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d34b4d3 proferida nos autos. Processo nº 1001211-63.2025.5.02.0433   CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 824/838; - Acórdão às fls. 877/878; - Trânsito em julgado à fl. 884; - Memorial de cálculos da reclamante às fls. 1001/1031; - Intimada a reclamada à fl. 1033, ficou em silêncio.   Santo André, 25/06/2026.    José Mauro Ferreira Motta Calculista   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). Tal recomendação é inaplicável às execuções contra a Fazenda Pública e equiparados, pois o pagamento se dará por RPV ou PRECATÓRIO (artigo 100, caput e parágrafo 3º da Constituição da República). A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. 1) Diante do silêncio da reclamada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMANTE NO ID a14c90a, para fixar o crédito exequendo BRUTO no valor de R$ 92.087,70 em 01/06/2026: PRINCIPAL de R$ 89.280,52 JUROS DE MORA de R$ 2.807,18. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pela RECLAMADA, no valor de R$ 20.000,00 de PRINCIPAL, somado ao JUROS DE MORA no importe de R$ 758,72. A ATUALIZAÇÃO se dará pelo IPCA e a TAXA DE JUROS aplicada será a TAXA LEGAL. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 3) FGTS em 01/06/2026: FGTS (PRINCIPAL) no valor de R$ 15.712,61 JUROS DE FGTS no valor de R$ 1.136,26 INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE FGTS: R$ 6.289,24 JUROS: R$ 0,00. Nos termos do Tema 68 do quadro de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do C.TST, que dispõe que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor.   Desse modo, o executado deve depositar todo o valor devido e a Secretaria transferirá os valores devidos ao FGTS. NO PJE CALC, deve se indicar FGTS - RECOLHER na aba "Parâmetros do Cálculo Externo". 4) DAS…

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