Processo 1001212-08.2025.8.13.0525

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1001212-08.2025.8.13.0525
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001212-08.2025.8.13.0525/MG RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por ESTERLUSE RIBEIRO DO VALE MACHADO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, alegando ser idosa e beneficiária do INSS e que a instituição financeira ré vem impedindo e revertendo sistematicamente as suas solicitações de portabilidade bancária para outra instituição. Afirma que o réu ainda realiza descontos indevidos sob a rubrica DÉBITO COMBINADO, sem a sua anuência consciente. Requer a procedência da ação; Que seja restituída, em dobro, dos valores descontados; Que seja confirmado o cancelamento dos serviços não contratados; Que seja determinado para que o réu se abstenha de obstruir a portabilidade e proceda-se a efetivação do encerramento da conta corrente; Que ainda efetue o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu contestou (Evento 17, DOC1), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, argumentando que a autora não teria diligenciado perante o INSS para a portabilidade. No mérito, defende a legalidade da retenção do benefício previdenciário como garantia de contratos de empréstimo livremente pactuados, afirmando que a manutenção do banco como pagador era requisito para taxas de juros reduzidas e que os serviços de débito combinado foram contratados mediante uso de cartão e senha pessoal. Pugna pelo acolhimento da preliminar. No mérito, requer a improcedência. A autora impugnou (Evento 21, DOC 1), reafirmando que as solicitações de portabilidade foram reiteradamente processadas com sucesso pelo banco de destino e posteriormente revertidas pelo réu sem autorização. Sustenta que o réu confessa a conduta de solicitar o retorno do benefício ao utilizar cláusulas abusivas e reitera todos os termos da exordial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide . É o relatório. Passo a decidir. Da preliminar de falta de interesse de agir: O réu suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não teria comprovado a prévia solicitação administrativa perante o INSS para a transferência de seu domicílio bancário . Diz que a responsabilidade pela definição do local de pagamento é da autarquia previdenciária e que a ausência de prova do pedido administrativo configuraria a inexistência de resistência à pretensão . Contudo, ao analisar os documentos que instruem a inicial, verifico que a preliminar não merece prosperar. A parte autora colacionou diversos comprovantes de portabilidade de benefício processados com sucesso pelo banco de destino (Banco do Brasil S.A.), datados de 07/10/2025, 08/10/2025, 28/10/2025, 07/11/2025 e 18/11/2025 (Evento 1, DOC 6). Tais documentos atestam que a solicitação foi formulada pelas vias adequadas e efetivada sistemicamente, sendo frustrada por conduta posterior. Ademais, os comunicados emitidos pelo próprio INSS confirmam o remanejamento do benefício por diversas vezes entre os meses de junho e agosto de 2025, evidenciando que houve, sim, a movimentação administrativa. A resistência da instituição financeira ré é latente, uma vez que ela mesma admite em sua defesa que possui cláusula contratual prevendo a solicitação de retorno do benefício caso o cliente tente a portabilidade durante a vigência de empréstimos. Portanto, o…

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