Processo 1001212-48.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001212-48.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1001212-48.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LUCAS CALDEIRA RIBEIRO CRUZ e outros ADVOGADO(A) :LORENA OLIVEIRA CARMO - MG215149 RÉU : Dr. FELIPE PROENÇO, Secretário de Atenção Primaria a Saúde - SAPS e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCAS CALDEIRA RIBEIRO CRUZ contra ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) E PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o abatimento de 1% por mês trabalhado sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), no montante total de 9%, em razão de sua atuação como médico no âmbito do SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 (art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020), abrangendo o período de setembro de 2021 a maio de 2022 (9 meses). Narrou ser médico inscrito no CRM/SP sob o nº 213957 e titular do Contrato FIES nº 010.413.822 (ID 2230999203), firmado em 04.09.2013 com o Banco do Brasil S.A. Alegou ter atuado no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, como médico clínico no Hospital Municipal Guarapiranga, CNES nº 0161438, no Município de São Paulo/SP, no período de setembro de 2021 a maio de 2022, totalizando 9 meses durante a pandemia. Esclareceu que o período de julho de 2020 a agosto de 2021 (14 meses) já foi objeto de reconhecimento judicial no processo nº 5028974-80.2022.4.03.6301, perante o TRF da 3ª Região, com trânsito em julgado certificado em 01.10.2025 (IDs 2230999319 e 2230999330), de modo que a presente ação restringe-se ao período remanescente não apreciado naquele feito. Sustentou que, em 20.10.2025, protocolou requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde para obtenção do abatimento referente ao período ora deduzido (ID 2230999306), sem que, até o ajuizamento da ação, houvesse qualquer manifestação ou implementação por parte das autoridades competentes, em afronta ao prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas. Por decisão de ID 2249949755, determinou-se a emenda da inicial para retificação do valor da causa. Em cumprimento, o impetrante peticionou retificando o valor atribuído à causa (ID 2255203949). É o que importava a relatar. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. Na espécie, pretende a parte autora que este Juízo determine o abatimento do saldo devedor referente a 1% por mês de trabalho pela sua atuação como médico em…

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