Processo 1001212-50.2025.5.02.0012
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO ROT 1001212-50.2025.5.02.0012 RECORRENTE: ANDRE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9b153e proferida nos autos. ROT 1001212-50.2025.5.02.0012 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE FERREIRA DA SILVA HILARIO BOCCHI JUNIOR (SP90916) MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS (SP95564) MATEUS GUSTAVO AGUILAR (SP175056) PATRICIA CARDOSO CARDIM (SP186192) RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO (SP304933) Recorrido: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ANDRE FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id a6c3f49; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 1a7247e). Regular a representação processual (Id 226566d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: IRR 00269 - FUNDAÇÃO CASA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS EM REGIME DE ESCALA 2X2. VALIDADE. Consta do v. acórdão: "Escala 2x2 - feriados laborados - pagamento em dobro - reversão dos honorários de sucumbência O reclamante aduz que a reclamada pagava o valor simples do dia feriado trabalhado SOB A RUBRICA 339 até 06/03/2024, mas como nunca é realizada qualquer compensação pelo trabalho realizado, deveria ter pagado a dobra desse feriado, como a de fato passou a quitar a partir da mencionada data, sob a rubrica "798 DOBRA DE FERIADO DIUR". Aduz que a ré não impugnou a alegação obreira de que passou a efetuar o pagamento correto a partir de março de 2024, de modo que teria reconhecido a quitação incorreta antes de tal marco, e faz apontamento de diferença, por amostragem, relativo a maio de 2023. Analiso. De logo, pontuo que em contestação, às fls. 223/224 - ID 65000ab, a reclamada impugnou especificamente a alegação de pagamento incorreto antes de março de 2024: na oportunidade esclareceu que a rubrica anteriormente utilizada poderia induzir a erro, motivo pelo qual houve a mudança na denominação, não na forma de remuneração dos feriados laborados. E a sentença de improcedência, que está fundamentada no disposto no art. 59-A, parágrafo único, sequer atacado nas razões do apelo, não comporta reforma. Isso porque a ré, de fato, quitava corretamente a parcela, e esclareceu em defesa (fls. 220/223) que a forma de remunerar o trabalhador sujeito à escala 2x2 é distinta daquele que segue as escalas mais convencionais de 6x1 ou 5x2, uma vez que os dias laborados já se encontram pagos, então na eventualidade do trabalho coincidir com a escala, resta devida apenas a diferença, no caso, a dobra. O próprio apontamento feito à fl. 1384 pelo próprio recorrente ilustra a tese da defesa: "Analisando-se o recibo de salário (Referência maio/2023) - imagem acima - verifica-se que o servidor recebeu a título de salário base no código "2" (Dias Trabalhados) o valor de R$ 2.306,98 e no código "422" (Gratif Reg Especial) o valor de R$692,09. Essas duas verbas devem ser contabilizadas para efeito dos cálculos de horas extras, assim, perfaz um total de R$2.999,07 de salário. …
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