Processo 1001213-90.2025.5.02.0317

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001213-90.2025.5.02.0317
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001213-90.2025.5.02.0317 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: STHEFANY ODETE SILVA FERNANDES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1791c2f):     PROCESSO nº 1001213-90.2025.5.02.0317 (ROT) RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: STHEFANY ODETE SILVA FERNANDES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES     EMENTA       RELATÓRIO   Recorre ordinariamente a reclamada, em id 1622453, insurgindo-se em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, quanto aos seguintes temas: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento do adiamento da audiência; (ii) limitação da condenação aos valores da inicial; (iii) adicional de insalubridade; (iv) honorários periciais; (v) intervalo intrajornada; (vi) rescisão indireta; (vii) verbas rescisórias; (viii) obrigação de fazer; (ix) litigância abusiva; (x) justiça gratuita; e (xi) honorários sucumbenciais. Contrarrazões em id a70017f Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (apólice de seguro garantia judicial em id a5501fc e custas processuais em id fe7b377), restando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.   PRELIMINARMENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente sustenta ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução, alegando que a testemunha ausente seria essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Sem razão. O juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de adiamento, conforme consignado expressamente em ata de audiência. A análise dos autos demonstra que a testemunha foi convidada apenas no dia 18/11/2025, às 13h32, ou seja, menos de 24 horas antes da audiência designada para 19/11/2025, sendo que a audiência estava agendada desde 19/08/2025. É certo que a legislação processual trabalhista não estabelece prazo mínimo específico para convite de testemunhas. Entretanto, tal circunstância não autoriza a parte a agir com desídia manifesta, aguardando cerca de três meses para então convidar testemunha que, coincidentemente, possuía compromisso médico marcado justamente no dia da audiência. A conduta processual revela, no mínimo, falta de diligência que beira a má-fé. A recorrente dispôs de aproximadamente 90 dias para providenciar o comparecimento de suas testemunhas e optou por fazê-lo apenas às vésperas da audiência, convocando especificamente uma pessoa que já possuía impedimento para comparecer. O magistrado de primeiro grau, que preside a instrução processual e mantém contato direto com as partes em audiência, está em posição privilegiada para avaliar a conduta processual e identificar manobras protelatórias. Sua decisão não se baseou em suposições abstratas, mas sim na experiência concreta vivenciada ao longo da tramitação do processo e no padrão de comportamento observado nas audiências. O poder de polícia das audiências pertence ao magistrado, que pode e deve coibir condutas que comprometam a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Neste contexto, o indeferimento do adiamento se mostra medida adequada e proporcional,…

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