Processo 1001214-27.2026.8.13.0271
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001214-27.2026.8.13.0271/MG AUTOR : MAYARA CRISTINE BARBOSA GOMES ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE FONTES DE OLIVEIRA (OAB SP479346) DECISÃO Vistos. Ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de declaração de validade de diplomas, ajuizada por MAYARA CRISTINE BARBOSA GOMES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA , todos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, a autora foi contratada temporariamente (Edital PS/SEE/MG n. 04/2024) para exercer o cargo de professora de educação básica (PEB) perante a Escola Estadual Profa. Maria do Carmo Pires Rosa, no Município de Fronteira, com formalização do vínculo em 04/08/2025. Alega-se que, no ato admissional, houve apresentação de diploma oriundo de Programa de Formação Pedagógica para Graduados Não Licenciados, com equivalência à licenciatura em Pedagogia, expedido pela Faculdade de Teologia e Ciências (FATEC), de Votuporanga/SP e certificado de formação pedagógica em Educação Especial, expedido pelo Centro Universitário Cidade Verde (UniCV) de Maringá/PR, além de outros títulos pertinentes. Sustenta-se que houve a formalização de uma denúncia anônima contra a autora em 30/10/2025, cujo teor alegava a falsidade dos diplomas apresentados pela requerente. Afirma-se que o inspetor responsável elaborou relatório preliminar, concluindo pela não autenticidade de um dos diplomas e sugerindo a instauração de procedimento administrativo simplificado (PAS). Relata-se que a autora apresentou documentos hábeis à comprovação de validade dos diplomas, mas que a comissão processante concluiu pela impossibilidade de validação dos documentos em razão de inconsistências formais. Tal deliberação acarretou o desligamento da servidora temporária, com imposição da pena acessória de vedação de nova contratação pelo prazo de cinco anos. Recurso administrativo foi desprovido em 19/01/2026. Aponta-se a ocorrência de inúmeras irregularidades no processo administrativo, das quais destaca (i) a inaplicabilidade do Procedimento Administrativo Simplificado (PAS) ao caso concreto; (ii) a antecipação de juízo condenatório na fase preliminar; (iii) cerceamento de defesa por falta de acesso à integralidade do procedimento e pelo indeferimento de diligências probatórias; (iv) vício de motivação no ato administrativo; (v) ofensa ao princípio da correlação; (vi) incompetência da Administração Pública Estadual para reconhecer a invalidade dos diplomas; (vii) nulidade da sanção imposta por ausência de dolo ou culpa; e (viii) violação dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. Defende-se a boa-fé objetiva da autora, a irretroatividade de normas regulamentares, a regularidade dos cursos realizados e a desproporcionalidade da reprimenda imposta. Nesse contexto, postula a declaração de nulidade de todos os atos administrativos relacionados ao expediente, a desconstituição das sanções impostas, o reconhecimento da validade, autenticidade, regularidade e plena eficácia jurídica dos diplomas, certificados e demais documentos acadêmicos expedidos em seu favor, bem como a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral ou, em caso de rejeição do pedido de invalidade, a condenação da instituição de ensino a promover a reparação do dano. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . 1. Diante da documentação apresentada e da situação de desemprego gerada…
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