Processo 1001214-32.2025.5.02.0202

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001214-32.2025.5.02.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001214-32.2025.5.02.0202 RECORRENTE: DIVINO EUGENIO DE SOUZA RECORRIDO: V S DA SILVA TRANSPORTES - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9359900 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma     ATOrd 1001214-32.2025.5.02.0202 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: DIVINO EUGENIO DE SOUZA RECORRIDAS: V S DA SILVA TRANSPORTES - EPP e TRANSPORTADORA DUQUE LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT             I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 22cf319, que julgou improcedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamante o recurso ordinário sob Id. f55668e, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: cerceamento de defesa - indeferimento de perguntas, prescrição quinquenal - suspensão da prescrição quinquenal - aplicabilidade da Lei 14.010/2020, responsabilidade da segunda reclamada, jornada de trabalho - diferenças de horas extras, invalidade do acordo de compensação de jornada, limitação da condenação aos valores dos pedidos, honorários advocatícios de sucumbência, perdas e danos - honorários advocatícios contratuais, juros e correção monetária e indenização suplementar. Contrarrazões sob Ids. 5ec734d e b7f78bc. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS Requer o reclamante a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão do indeferimento de perguntas ao preposto. Sem razão. O artigo 765 da CLT c/c os artigos 139, 370, 371 e 443 do CPC conferem ao Magistrado ampla liberdade na condução do processo, inclusive, para deferir/indeferir a produção de provas e julgar conforme seu livre convencimento motivado, ainda que não acolhida alguma das provas constituídas nos autos, não havendo que se cogitar de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. As perguntas indeferidas ao preposto são questionamentos que em nada contribuiriam para a solução do litígio, conforme devidamente fundamentado pelo MM. Magistrado de Origem. Ademais, registre-se que o preposto não tem obrigação legal de dizer a verdade em Juízo sob o compromisso de juramento, uma vez que não é um terceiro imparcial no processo, mas, sim, a própria empresa em Juízo, sendo suas declarações consideradas o depoimento da parte (reclamada) e não um testemunho. Por fim, incumbe ao MM. Juízo a condução do processo de forma a atender aos princípios da persuasão racional e da celeridade processual, coibindo a realização de diligências inúteis ao julgamento ou meramente protelatórias (CLT, art. 765). Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. DO MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação de jornada, julgando improcedentes suas pretensões em relação à jornada de trabalho. Apresenta demonstrativos de diferenças de horas extras que…

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