Processo 1001214-44.2025.5.02.0004
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001214-44.2025.5.02.0004 REQUERENTE: ERNANDO SOARES DE ARAUJO REQUERIDO: SIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b57ccc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 824a346. A reclamada SIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 01.134.039/0001-64 requer a restituição de valores que alega terem sido indevidamente liberados ao reclamante, uma vez que a liberação foi rápida e sem sua prévia ciência de valores que estavam vinculados a um depósito prévio de uma Ação Rescisória (nº 1010854-83.2025.5.02.0000). Sustenta a ré, que não houve inércia de sua parte, pois a liberação ocorreu em um curto espaço de tempo e ela só foi intimada posteriormente. Alega que havia se manifestado na Ação Rescisória, apontando violação à coisa julgada e requerendo a restituição do depósito prévio, conforme determinado em acórdão. No mérito, requer a intimação do reclamante para que devolva o valor indevidamente levantado, disponibilizando-o ao juízo da Ação Rescisória, em cumprimento à coisa julgada e, após, a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação, demonstrando interesse em uma composição amigável. Id. 66ea8d3. O reclamante, ERNANDO SOARES DE ARAUJO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, manifesta-se concordando com a designação de audiência de conciliação, mas se opõe ao pedido da SIAL de devolução dos valores levantados. Segundo o reclamante, a execução é baseada em título judicial transitado em julgado, e o valor levantado representa apenas uma pequena parcela do crédito total devido, que é significativamente maior. Destaca que o valor recebido pelo reclamante é parte de uma dívida legítima e foi abatido do cálculo geral da execução, configurando um pagamento parcial, e que a alegação da SIAL de ciência tardia sobre a origem dos valores é questionada, pois mesmo que verdadeira, a reclamada demorou mais de dois meses para se manifestar e requerer a devolução, demonstrando inércia processual. Sustenta o autor que na execução trabalhista, o dinheiro é o meio preferencial para satisfazer o crédito, e a constrição dos valores foi legítima, e que o próprio pedido da SIAL para audiência de conciliação indica um reconhecimento da obrigação, e qualquer valor já levantado deverá ser considerado e abatido em futuras negociações. Pois bem. Antes de tudo, destaco que se trata de execução definitiva, uma vez que os autos principais (id. 1000503-39.2025.5.02.0004) foram arquivados aos 06/02/2026. Da Ação Rescisória (processo nº 1010854-83.2025.5.02.0000). O Tribunal extinguiu a Ação Rescisória sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, incisos I e IV do CPC, e 836 da CLT. Isso significa que o processo foi encerrado por ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não porque o pedido da SIAL foi julgado improcedente. A SIAL (autora da rescisória) foi condenada ao pagamento de custas no valor de R$8.046,46, calculadas sobre o valor da causa de R$402.323,20. Embora o artigo 974 do CPC preveja a reversão do depósito prévio ao réu em caso de improcedência ou inadmissibilidade do pedido, o Tribunal entendeu que, diante da ausência de previsão…
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