Processo 1001214-48.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1001214-48.2022.4.01.9999/MG APELADO : ADEMIR ROSA CABRAL DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DIVINO SILVA (OAB MG178266) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Em seu recurso, o INSS insurge-se somente contra a data de início do benefício (DIB) fixada na sentença. Em específico, argumenta que houve alteração substancial da realidade do grupo familiar da parte autora, notadamente pelo fato de que seu genitor manteve diversos vínculos laboratícios, registrados no CNIS juntado aos autos, anteriormente à realização do estudo social, ocasião em que declarou renda informal de R$500,00. Ao final, "requer o INSS o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, alterando-se a DIB do benefício para a data da citação, tendo em vista os fundamentos acima carreados." Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Os autos subiram ao Tribunal e vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, tenho que deve ser observada a consolidada jurisprudência do STJ e deste TRF-6, conforme fundamentos a seguir. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, via de regra e não se tratando de caso de preenchimento posterior dos requisitos para a concessão do benefício, a sua data de início (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pedido da parte autora. Por outro lado, quando o preenchimento de algum dos requisitos for posterior à DER, a DIB deve ser fixada na citação válida (se o início do impedimento de longo prazo e da vulnerabilidade for anterior à citação) ou na própria data em que preenchidos ambos os requisitos, quando isso tenha se dado já no curso da ação. Quanto à primeira hipótese, trata-se de reconhecer que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a parte ré , devendo, por isso, ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. É esse o entendimento prevalente neste Tribunal, consoante precedente firmado pela 1ª Seção no julgamento da Ação Rescisória de autos nº 1029266-15.2021.4.01.0000, decorrente da conjugação da tese firmada pelo STF no Tema 350 com o enunciado 576 da súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim redigido: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.