Processo 1001214-55.2021.4.01.3800
TRF1 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1001214-55.2021.4.01.3800/MG REQUERENTE : ELIAS MARQUES BASTOS ADVOGADO(A) : ELAINE DE ALMEIDA CALCAGNO PEIXOTO (OAB MG159759) ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR ZUIM QUEIROGA (OAB MG122985) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES FERNANDES (OAB MG161268) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo INSS visando à cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos ao autor em decorrência da tutela antecipada posteriormente revogada pelo acórdão da Turma Recursal, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 ( evento 157, DOC1 ). Intimado, o autor apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a incompatibilidade da denominada execução reversa com o rito dos Juizados Especiais Federais, a impossibilidade de cobrança na ausência de benefício previdenciário ativo, a necessidade de modulação dos efeitos do Tema 692 quanto aos valores recebidos antes de seu trânsito em julgado, bem como impugnando os critérios de atualização do eventual débito e reiterando a boa-fé no recebimento das parcelas ( evento 164, DOC1 ). A parte autora não tem benefício previdenciário ativo. É a questão. Decido. Aplicação da Súmula nº 62 das Turmas Recursais da 6ª Região A questão controvertida nos autos reside na possibilidade de cobrança, via cumprimento de sentença nos próprios autos do processo de conhecimento, dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela de urgência posteriormente revogada. No presente caso, registre-se, a parte autora não tem benefício previdenciário ativo. A recente uniformização de jurisprudência no âmbito desta 6ª Região trouxe diretriz clara e objetiva sobre o marco temporal que define o procedimento de cobrança a ser adotado. A súmula nº 62 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 6ª região , aprovada na sessão de 10/12/2025 , dispõe textualmente que: "A cobrança nos próprios autos de valores de benefícios previdenciários e assistenciais recebidos em razão de tutela antecipada revogada somente é possível quando a revogação tiver ocorrido antes da edição da MP 871/2019 , convertida na Lei 13.846/2019, que determinou a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal de tais créditos". (grifei). A ratio decidendi do referido enunciado sumular baseia-se na alteração legislativa promovida pela MP 871/2019 (de 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou a redação do artigo 115 da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, instituindo um rito específico e obrigatório para a recuperação de créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou de revogação de decisões judiciais. No caso vertente, a revogação da tutela ocorreu em data posterior à edição da Medida Provisória nº 871/2019 (publicada em 18/01/2019) e sua conversão na Lei nº 13.846/2019. Diante desse quadro fático-temporal, incide a vedação expressa contida na parte final da Súmula nº 62/TR-6ª Região. Nessa conformidade, não é possível, juridicamente, executar nestes autos os valores que a parte autora recebeu por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, sob pena de ilegalidade absoluta por ofensa ao disposto no artigo 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91 , norma cogente de direito público. Tema 692 do STJ e Inexistência de Benefício Ativo Por outro lado, e reforçando a impossibilidade da execução nestes autos , a devolução dos valores recebidos por força de tutela revogada deve observar…
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