Processo 1001214-60.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001214-60.2025.8.13.0433/MG AUTOR : LUIZ FLAVIO MAIA ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS PRATES (OAB MG152795) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUIZ FLAVIO MAIA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio da qual pretende o reconhecimento de seu direito ao adicional de periculosidade ou insalubridade, bem como o pagamento dos valores retroativos. Em apertada síntese, afirma que é servidor efetivo do requerido, exercendo o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo – AGSE, no Centro Socioeducativo de Montes Claros/MG, onde exerce diversas atividades que apresentam risco à sua integridade física e, portanto, faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade. Citado, o requerido apresentou contestação no evento 14. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e alegou a existência de IRDR em situação similar à dos autos que determina a improcedência do pedido. No mérito, sustentou que a parte autora não faz jus ao adicional de periculosidade, por não preencher os requisitos expressos no caput do art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992, que estabelece as condições legais que caracterizam a periculosidade na legislação estadual mineira. Aduz, ainda, que há jurisprudência consolidada indicando que não há proibição constitucional para que os servidores públicos estaduais recebam o Adicional de Insalubridade, mas que, para que possam recebê-lo, deve existir lei estadual específica que preveja o direito em seu favor, o que não ocorre para a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo. Subsidiariamente, pediu que o termo inicial para o referido pagamento seja a data da feitura do laudo pericial utilizado como prova para eventual condenação. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Réplica veio ao evento 22. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor pugnou no evento 30 pela utilização de prova emprestada consubstanciada no laudo pericial produzido nos autos de nº 5032419-73.2024.8.13.0433, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública desta comarca, realizado no mesmo local de trabalho da autora, com um servidor que exerce as mesmas funções, ao passo que o requerido informou que não possui mais provas a apresentar no evento 31. Intimado a se manifestar sobre o uso da prova emprestada, o réu pugnou no evento 36 pela rejeição da prova. Vieram-me os autos conclusos Relatados. DECIDO. Cuida de ação de rito comum ajuizada por LUIZ FLAVIO MAIA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio da qual pretende o reconhecimento de seu direito ao adicional de periculosidade ou insalubridade, bem como o pagamento dos valores retroativos. Primeiramente, cumpre-me a análise das preliminares suscitadas pelo réu. A respeito da impugnação à gratuidade da justiça, razão não assiste ao réu. Isso porque concedida a justiça gratuita pelo juiz, cabe a parte que a impugnar fazer prova sobre a inveracidade da hipossuficiência alegada pelo autor, fato que não vislumbrei na análise dos autos. O réu apenas aponta a inveracidade da hipossuficiência do autor, sem fazer qualquer prova que comprove suas alegações. O Tribunal de Justiça Minas Gerais, ao dispor sobre o assunto firmou o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - ESPERA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - MEROS DISSABORES -…
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