Processo 1001214-63.2024.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001214-63.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: PATRICK DE MELO SILVA RECLAMADO: MULTILOG BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63cdbb2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id dfbd60c): "Posto isso, julgo EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por prescritas, as pretensões condenatórias anteriores a 29/04/2019. PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PATRICK DE MELO SILVA em face de MULTILOG BRASIL S/A, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - pensão mensal vitalícia equivalente a 16,25% da sua última remuneração, acrescida de décimo terceiro salário e terço de férias, com os reajustes do período; - indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Determinar que a reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - proceda a inclusão do reclamante em folha de pagamento para a quitação da pensão mensal vitalícia, na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários do perito engenheiro fixados em R$ 806,00, a cargo da União, na forma da fundamentação. Honorários da perita médica fixados em R$ 3.500,00, a cargo da ré, na forma do art. 790-B, da CLT. Custas de R$ 2.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação." Custas recolhidas (#::Id d9a8c69). Depósito recursal - Apólice de Seguro Garantia - (#:Id 7e89b0c). Recurso Ordinário: (Id 4d64b37): "ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora." Depósito recursal - Apólice de Seguro Garantia - (#:Id Id 70f58fa). Recurso de Revista: (#:Id f8af500): DENEGADO SEGUIMENTO Depósito recursal - (#:Id 23fa5e7). Agravo de Instrumento: (#:Id b5a1aa7): NEGADO PROVIMENTO. Nada mais. BARUERI/SP, 26 de junho de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES DESPACHO Vistos e examinados os autos. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Deverá a reclamada proceder a inclusão do reclamante em folha de pagamento para a quitação da pensão mensal vitalícia, no prazo de 10 dias, sob pena de ser determinada a Constituição de Capital, nos termos do art. 533, do CPC e de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (art. 497, do CPC) até o limite de R$ 30.000,00,sem prejuízo da constituição de capital. Atente o reclamante: na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação, ainda no decurso do prazo de discussão dos cálculos abaixo indicado, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Sem prejuízo do prazo acima…
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