Processo 1001214-76.2025.5.02.0446

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001214-76.2025.5.02.0446
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
13/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001214-76.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: FRANCISCO DUARTE SOARES RECLAMADO: CLI SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 449a85f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO DUARTE SOARES em face de CLI SUL S/A, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 10/09/2025, por violação ao art. 93, §1º, da Lei 8.213/91; b) condenar a reclamada ao pagamento da indenização em dobro prevista na Lei nº 9.029/95, correspondente ao período de afastamento, desde sua dispensa até a publicação da presente sentença; c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com juros e atualização monetária nos termos da fundamentação; d) condenar a reclamada ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, correspondente a 15 (quinze) minutos por dia efetivamente trabalhado em turno de 6 horas, e a 1 (uma) hora por dia de dobra de turno (jornada superior a 6 horas), com adicional de 50%, sem reflexos e parâmetros de cálculo nos termos da fundamentação; e) condenar a reclamada ao pagamento do PLR proporcional de 9/12 (nove doze avos) referente ao ano de 2025, a ser apurado em liquidação de sentença conforme os critérios normativos e regulamentares do programa de participação nos resultados, observada a fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados improcedentes (adicionais de insalubridade e periculosidade), observada a condição suspensiva de exigibilidade explicitada na fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte reclamante, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Liquidação por cálculos, incluídas as contribuições previdenciárias devidas (art. 879, caput e § 1°-A, CLT). Juros de mora e atualização monetária, nas condições e limitações elucidadas pela fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação (R$ 200.000,00), nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DUARTE SOARES

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