Processo 1001214-84.2025.5.02.0605

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001214-84.2025.5.02.0605
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001214-84.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: JORDEL MENDES DA SILVA RECLAMADO: CASA DE CARNES INOCENTES - EIRELI - EPP - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaeab72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 28 dias do mês de maio de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 23/06/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A JORDEL MENDES DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de CASA DE CARNES INOCENTES - EIRELI - EPP, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 21/08/2015, para exercer a função de açougueiro. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 463.342,27. Juntou documentos. Em defesa a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Em audiência, foram ouvidos o sócio da ré e uma testemunha. Sentença anulada pelo E. TRT da 2ª região, com posterior oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 04/06/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 04/06/2020. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, da CLT, sustentando que sofria assédio moral do filho da reclamada, que lhe humilhava perante outros empregados. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. Foi reaberta a instrução processual para oitiva da segunda testemunha do autor. A Sra. Leidiane, que laborou na ré até fevereiro de 2025, disse que "o Sr. Rodrigo era filho do proprietário e ficava no estabelecimento com frequência; que relata que ele chegava na loja "alterado e procurando encrenca com os empregados ", com mais frequência com o reclamante; que já presenciou o Sr. Rodrigo "atacando" o reclamante, indagando porque ele estava calado, já que o reclamante costumava não conversar com o Sr. Rodrigo, bem como dizendo que ele estava "mal humorado porque não tinha feito nada com a mulher"; que tais fatos ocorriam com frequência; que já presenciou o Sr. Rodrigo chamando o reclamante de "desgraçado e para ir para o pau", chamando-o para brigar; que em uma ocasião o Sr. Rodrigo aproximou-se do reclamante enquanto ele estava saindo do local e "deu uma peitada nele" sendo que colegas precisaram apartar e o Sr. Rodrigo disse que o reclamante "não era homem"; que afirma que o Sr. Rodrigo "diminuía muito" o reclamante" (grifei). Ante a gravidade das condutas descritas, concluo que o autor estava sofrendo assédio moral sistemático, sendo impossível manter a continuidade do vínculo empregatício. Dessa…

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