Processo 1001215-12.2025.5.02.0042

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001215-12.2025.5.02.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001215-12.2025.5.02.0042 RECORRENTE: CAROLINE SALES DA SILVA RECORRIDO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 08933dd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001215-12.2025.5.02.0042 (ROT) RECORRENTE: CAROLINE SALES DA SILVA (recte.) RECORRIDO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. (recda.) RELATORA: DESEMBARGADORA CINTIA TAFFARI       EMENTA   RESCISÃO INDIRETA. AUSENTES PRESSUPOSTOS DO ART. 483 DA CLT. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO VERIFICADA. Não havendo nos autos elementos aptos a caracterizar a prática de falta grave pelo empregador, descabe considerar rescisão indireta, sendo imperioso reconhecer que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da reclamante que, ao não retornar ao trabalho e entrar com a presente ação, demonstrou a intenção de romper a relação empregatícia. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, no particular.       RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença ID 4a5bc10, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente as partes, pretendendo a reforma nos tópicos que lhes foram desfavoráveis. Contrarrazões da reclamante e da reclamada (IDs b541f19 e fca2742 respectivamente). É o relatório.       VOTO   I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO II.1 Recurso ordinário da reclamada II.1.1 Rescisão indireta. Limbo previdenciário. Irregularidade na concessão de férias (análise conjunta com o recurso da reclamante) Pretende a reclamada a reforma para que seja afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando não haver comprovação de falta grave por parte do empregador. Reitera a insurgência quanto ao reconhecimento de limbo previdenciário, bem como quanto à irregularidade da concessão de férias. A reclamante, por sua vez, requer o reconhecimento do limbo durante todos os períodos alegados na inicial. Quanto à rescisão indireta, denominação doutrinária para a modalidade de ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador, equivale à Justa Causa Patronal tratada no Art. 483 da CLT. Consiste na pena máxima aplicável ao empregador, que perderá o prestador de serviços com encargos pecuniários e sociais, pelo que, assim como a justa causa do empregado, deve revestir-se de gravidade tal que a continuidade do pacto laboral seja impossível. Ainda, deve encontrar fundamento em prova robusta das faltas atribuíveis ao empregador, revestidas dos elementos essenciais à configuração da justa causa prevista para o empregado: gravidade, atualidade e imediatidade, cabendo à reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, apresentar prova substancial do cometimento da falta por parte da empregadora, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Não há comprovação de que a reclamante tenha tentado retornar ao trabalho após a última alta previdenciária, tampouco prova de negativa da empresa neste sentido. Pelo contrário: as conversas e troca de e-mails juntadas pela própria reclamante em sua inicial indicam que, todas as vezes em que demonstrou interesse e disponibilidade para retornar ao trabalho, foi prontamente respondida pela empresa, que solicitou informações e repassou…

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