Processo 1001215-29.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001215-29.2024.8.11.0015. AUTOR(A): MARLENE DURAN MUNHOS VANDERLINDE, MARCOS VANDERLINDE REQUERIDO: MAIKEN FERRONATO DE SOUSA, CLEBERSON ZERI DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer (Dano Infecto) cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARLENE DURAN MUNHOS VANDERLINDE e MARCOS VANDERLINDE em face de MAIKEN FERRONATO DE SOUSA e CLEBERSON ZERI DE OLIVEIRA. Os requerentes afirmam que o imóvel localizado ao lado de sua residência é utilizado pelos requeridos como uma casa de festas, sendo que os eventos são realizados com frequência nos finais de semana, notadamente durante o período noturno e na madrugada, sem qualquer preocupação com a poluição sonora e os incômodos causados à vizinhança. Em razão do insuportável barulho, os requerentes afirmam não conseguir descansar e ter dificuldades para dormir. Aduzem, ainda, que a situação vem provocando consequências que vão além do estresse e do desassossego, pois o requerente Marcos desenvolveu problemas de saúde, como depressão, ansiedade e insônia, conforme atestado pelos receituários médicos juntados aos autos. Relatam que, na data de 18 de setembro de 2023, registraram Boletim de Ocorrência e lavraram o TCO 86.5.2023.10212 (424/2023), representando os requeridos criminalmente. Informam que tentaram solucionar o conflito de maneira amigável, sem êxito, e que os requeridos chegaram a ameaçá-los por meio de áudios, afirmando que, caso chamassem a polícia, registrariam boletim de ocorrência em face dos requerentes. Postulam, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, que os requeridos se abstenham de utilizar som alto fora do horário permitido e de praticar qualquer outro ato atentatório à normalidade do convívio social, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mérito, requerem a confirmação da tutela e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por decisão proferida em 18 de março de 2024 (Id. 147706690), o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes e foi designada audiência de tentativa de conciliação. Em 12 de abril de 2024, a Defensoria Pública protocolou aditamento à petição inicial (Id. 152397812), informando que houve erro material na indicação de um dos réus, requerendo a exclusão de CLEITON MOLINARI ARAUJO e a inclusão de CLEBERSON ZERI DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda. Os requeridos CLEBERSON ZERI DE OLIVEIRA e MAIKEN FERRONATO DE SOUSA foram devidamente citados em 07 de junho de 2024, e intimados para participarem da audiência de conciliação designada para 23 de julho de 2024. Em 23 de julho de 2024, o advogado Francisco Antonio Biolchi (OAB/MT 18.488) habilitou-se nos autos como representante dos requeridos. A audiência de conciliação foi redesignada para 03 de dezembro de 2024, a pedido da Defensoria Pública, em razão de férias da Defensora responsável. Na data aprazada, a sessão restou prejudicada em razão do não comparecimento dos requerentes, tendo a Defensoria protocolado pedido de redesignação no mesmo dia, alegando conflito de pauta com audiência de…
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