Processo 1001215-39.2025.8.13.0241

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001215-39.2025.8.13.0241
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001215-39.2025.8.13.0241/MG AUTOR : EMILY ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES (OAB MG188321) ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA MOREIRA NEVES (OAB MG151993) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EMILY ARAUJO DE SOUZA  em face do O BOTICARIO FRANCHISING LTDA. A autora alega que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a negativa de crédito em razão de apontamento de seu nome em cadastro de inadimplentes. Sustenta que, ao verificar a situação, constatou a existência de inscrição realizada pela ré referente a um débito no valor de R$ 84,55, com o qual afirma não concordar, pois jamais teria contraído tal dívida, reputando indevida e ilícita a negativação, que lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral e patrimonial. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas, honorários advocatícios, juros e correção monetária desde o evento danoso, bem como indenização por lucros cessantes, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a citação da ré para apresentar defesa, atribuindo à causa o valor de R$ 20.084,55. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC10 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso dos autos, independentemente do exame da probabilidade do direito, o que se verifica, em um juízo de cognição sumária, conforme comprovante de evento 1, DOC5 , é que a parte autora possui outras negativações em seu desfavor. O afastamento de apenas um registro não surtiria o efeito desejado, permanecendo a parte sem acesso ao crédito durante o processamento da presente ação. Não há, portanto, perigo de dano configurado e necessário ao deferimento da medida de urgência. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. A possibilidade de concessão da tutela de urgência, disciplinada no…

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