Processo 1001215-89.2021.4.01.4301
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001215-89.2021.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA PRIMEIRA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON MARCIEL DE MEDEIROS - DF46665-A, ELAINE CRISTINA GOMES - DF26873-A e MARCELO CORREIA BARBOSA - DF44760-A POLO PASSIVO:MIRA SEGURANCA ELETRONICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES - TO5413-A DESTINATÁRIO(S): MIRA SEGURANCA ELETRONICA LTDA DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES - (OAB: TO5413-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458942391) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001215-89.2021.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001215-89.2021.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA PRIMEIRA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON MARCIEL DE MEDEIROS - DF46665-A, ELAINE CRISTINA GOMES - DF26873-A e MARCELO CORREIA BARBOSA - DF44760-A POLO PASSIVO:MIRA SEGURANCA ELETRONICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES - TO5413-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001215-89.2021.4.01.4301 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA PRIMEIRA REGIÃO (CRT-01) contra sentença (Id 367975158) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por MIRA SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA (ME/EIRELI) em face do referido Conselho. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que a atividade básica da empresa autora, voltada ao monitoramento de sistemas de segurança, comércio de aparelhos eletrônicos, bem como a manutenção e reparação de máquinas e aparelhos elétricos e instalação de sistemas de ar condicionado, não se enquadra nas atribuições privativas de técnicos industriais previstas na legislação de regência (Lei nº 5.524/1968 e Decreto nº 90.922/1985). O magistrado de origem aplicou o critério da "atividade-fim" estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 6.839/1980 para declarar a inexigibilidade do registro e a nulidade das multas e cobranças efetuadas pelo CRT-01. Em suas razões recursais (Id 367975163), o apelante alega que a fiscalização ocorreu de forma legítima, calcada no poder de polícia delegado pela Lei nº 13.639/2018. Argumenta que o objeto social da apelada inclui expressamente a "manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos", o que atrairia a obrigatoriedade de registro e a necessidade de indicação de responsável técnico habilitado, com a consequente emissão de Termos de Responsabilidade Técnica (TRT). Defende a validade das Resoluções do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) nº 68, 74, 111 e 118, as quais disciplinariam as prerrogativas dos técnicos industriais em eletrotécnica e eletrônica, englobando as atividades exercidas pela empresa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas (Id…
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