Processo 1001215-96.2025.5.02.0402

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001215-96.2025.5.02.0402
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001215-96.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA COSTA RECORRIDO: PRIMOR RESIDENCE SPE LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cbf65e3):       PROCESSO nº 1001215-96.2025.5.02.0402 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA COSTA (autor) RECORRIDOS: PRIMOR RESIDENCE SPE LTDA e MGQ CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, RESIDENCIAL MIRAZ SPE LTDA (reclamadas) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS         PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ADIAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora contra decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito por descumprimento de determinação judicial para emendar a petição inicial, bem como por considerar que o adiamento da audiência interferia no aprazamento e na média de duração da ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora cumpriu a determinação judicial e se o adiamento da audiência, em razão da retificação, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. A parte autora apresentou aditamento à petição inicial, com inclusão de nova reclamada, pedidos, e atualização do valor da causa. Tais providências foram devidamente atendidas, não havendo que se falar em descumprimento de determinação judicial. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Uma vez atendida a determinação judicial para emenda da petição inicial, não há fundamento para a extinção do feito sem resolução de mérito. A preservação do aprazamento das audiências não pode justificar a extinção de uma ação cujos vícios apontados foram sanados pela parte. ATRASO NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.Embora o adiamento de audiências possa interferir no aprazamento e na duração do processo, a regularidade do andamento processual, com a designação de novas audiências e o prosseguimento do feito, deve ser assegurada, uma vez cumprida a determinação judicial pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:6. Recurso ordinário provido para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos para designação de audiência e regular andamento do processo. Tese de julgamento: A apresentação de emenda à petição inicial, com a correção de vícios apontados e a inclusão de novos pedidos, atende à determinação judicial, afastando a extinção do feito sem resolução de mérito. O cumprimento da determinação para emenda à petição inicial torna inviável a extinção do processo sem resolução de mérito, mesmo que haja reflexos no aprazamento de audiências. A tramitação processual deve prosseguir com a designação de audiência e regular andamento do feito, quando a parte autora cumpre as determinações judiciais.       Inconformada com a sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito (ID. ff475b8), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. c36c655, buscando a reforma do julgado, a fim de que seja afastada a extinção sem resolução do mérito. Apresentadas contrarrazões pela reclamada PRIMOR RESIDENCE SPE LTDA (ID. f1fa445). É o relatório.       VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis…

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