Processo 1001216-56.2025.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001216-56.2025.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001216-56.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: RAYANE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: CASA DE CARNES NOVA PARISIENE - JD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fd7c28 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES   Sentença Liquidação   Vistos e examinados os autos. À vista da tácita concordância do(a) reclamante, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) (#id:a2fa989), a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 12.494,12 (crédito bruto vigente em 01/06/2026 -R$ 12.485,82 correspondente ao principal corrigido  e R$ 8,30 referente juros de mora)  e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento;   encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 271,89 (01/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST);   depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 288,31 (R$ 288,00 correspondente ao principal corrigido  e R$ 0,31 correspondente a juros de mora- 01/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor;   honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento;   Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 76,09,  atualizados até 01/06/2026. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos.   Do depósito judicial, conta judicial 3100127741206, parcela 1, no valor de R$ 13.813,83, na data de 24/03/2026, liberem-se: em favor do autor: o depósito de: R$ 12.464,63, SEM correção bancária;   em favor do(s) patrono(s) do autor os honorários sucumbenciais: R$ 637,70, SEM correção bancária;   aos Cofres Públicos: encargos previdenciários -cota empregador e empregado :R$ 347,98,  SEM correção bancária;   para a  conta vinculado do autor, os depósitos fundiários  (Tema de incidente repetitivo nº68 do C. TST - Lei nº 8.036/90 o artigo 26-A): R$ 289,39,  SEM correção bancária.   em favor da reclamada: o saldo remanescente,  acrescido da respectiva correção bancária.   Exclua-se CASA DE CARNES NOVA PARISIENE - JD LTDA, CNPJ: 05.769.483/0001-07 do BNDT.   Ante a modalidade da rescisão, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento de FGTS (Tema de incidente repetitivo nº68 do C. TST - Lei nº 8.036/90 o artigo 26-A). Ciência às partes da presente decisão.   À fim de viabilizar a  liberação de valores deverão as partes no prazo de 3 dias: indicar nome do titular , CNPJ/CPF ,   dados bancários  da conta na qual deverá ser liberado o respectivo crédito . Os dados bancários dos advogados devem ser previamente cadastrados no banco de dados deste tribunal (…

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