Processo 1001217-39.2025.5.02.0411

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001217-39.2025.5.02.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001217-39.2025.5.02.0411 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS RECORRIDO: ELISANGELA BATISTA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c86c388):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001217-39.2025.5.02.0411 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHO RECORRIDA: ELISANGELA BATISTA DOS SANTOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES                         Inconformada com a r. sentença (Id da31af0), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente a reclamada (Id 3d4a918), sustentando a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, o não cabimento da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, de honorários periciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, a inexistência de amparo legal para a determinação de complementação das custas processuais após a liquidação da sentença, a incorreção dos critérios fixados para a atualização monetária, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e a necessidade de condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id 903a283). É o relatório.     VOTO   O recurso ordinário interposto pela reclamada não passa pelo crivo da admissibilidade, porquanto deserto. Registre-se, de proêmio, que o juízo de admissibilidade é duplo, competindo a esta Instância Revisora reapreciar os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, não obstante a determinação de processamento do recurso pelo d. Juízo a quo. Pois bem. Para viabilizar o processamento do recurso ordinário, há que se atentar a parte recorrente para os pressupostos objetivos previstos em lei, pelo que deveria a reclamada ter efetuado e comprovado nos autos escorreitamente o depósito recursal, conforme preconiza o artigo 899, § 1º, da CLT, a fim de alcançar o duplo grau de jurisdição. Não se nega vigência ao artigo 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, segundo o qual "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Com efeito, o seguro garantia judicial, desde que atendidas as formalidades legais, constitui meio idôneo, perante a Justiça do Trabalho, para a substituição do depósito recursal para fins de interposição de recurso ordinário. No caso concreto, todavia, a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, emitida por Ezze Seguros S/A, CNPJ 31.534.848/0001-24 (Id 1c17fde), não preenche os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. O item 8, subitem 8.7, que trata da vigência da apólice, traz ressalva quanto à renovação automática da apólice, no sentido de que "A Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do Segurado". Nessa esteira, embora a apólice tenha trazido a previsão de renovação automática da garantia, também estipulou hipóteses de não renovação não detalhadas na apólice - dotadas, inclusive, de alto grau de subjetivismo-, o que…

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