Processo 1001217-61.2024.5.02.0221
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001217-61.2024.5.02.0221 RECORRENTE: GISLENE MARTINS DE OLIVEIRA FREIRE RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001217-61.2024.5.02.0221 (RORSum) RECORRENTE: GISLENE MARTINS DE OLIVEIRA FREIRE RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A., LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Adicional de insalubridade. Irresigna-se a recorrente com o entendimento do Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente seu pedido de adicional de insalubridade. Destaca no seu apelo Id. c810eb6 que laborou durante todo seu contrato de trabalho exposta a agentes biológicos, pois fazia limpeza de banheiros e coleta de lixos em local de grande circulação de pessoas, fato que foi desprezado pelo Expert. Examina-se. Designada perícia técnica, foi realizada vistoria ambiental, tendo o Perito Judicial confeccionado o laudo pericial acostado sob Id. 4ee11aa. De acordo com a conclusão do laudo pericial, o labor da reclamante não era exercido com exposição a agente insalubre, "visto não termos encontrado em seus locais de trabalho quaisquer agentes quer sejam químicos, físicos ou biológicos capazes de gerar a condição insalubre, de acordo coma Portaria Ministerial 3214/78, NR-15 e anexos". (negrito no original). Em razão da impugnação apresentada pela obreira, o D. Expert apresentou seus esclarecimentos periciais (Id. d335b4d), onde fundamentou: "(...) as atividades de lavagem e limpeza de sanitários e redes de esgoto enquadram-se como insalubres em grau máximo, segundo Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214 /78, quando se refere ao trabalho ou operações com esgotos. Mesmo com esta definição, necessário se faz verificar a intensidade do agente conforme preceitua o artigo 189 da CLT . A limpeza de banheiros de empresas, utilizados por cerca de 70 funcionários, todos com exames admissionais e periódicos, entre as demais colegas de trabalho, não se equipara a banheiros de uso público em locais de grande circulação de pessoas como estádios de futebol, rodoviárias, aeroportos, etc. (...)" - fl. 434. Este Juízo, no entanto, não acolhe a conclusão do laudo pericial, à qual não está adstrito (art. 479 do CPC), entendendo que a prova emprestada acostada aos autos pela reclamante encontra-se mais consentânea com a realidade laboral. Nessa esteira, o laudo pericial acostado sob Id. 826306e, elaborado e juntado aos autos da reclamatória 1000315-11.2024.5.02.0221, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Cajamar (fls. 451/486), com vistoria ambiental realizada nas dependências da reclamada LUFT SOLUTIONS LOGÍSTICA LTDA., localizadas na Avenida Doutor Antonio João Abdalla, 260, Jordanésia, Cajamar, SP - mesmo endereço do labor da recorrente - efetuou a seguinte "DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE Foi apurado em vistoria que a Autora desenvolvia as seguintes atividades: (. . .) . Realizar a limpeza dos banheiros de funcionários, incluindo a lavagem de vasos…
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