Processo 1001217-73.2024.5.02.0023

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001217-73.2024.5.02.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001217-73.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: GENIVALDO DA SILVA SANTANA RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e6f7e3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos O reclamante replicou as impugnações apresentadas pelas reclamadas (ID.e12271b). Decido SOCIEDADE PAULISTA DE EDUCACAO E PESQUISA LTDA         Atualização monetária A reclamada impugna a metodologia de atualização monetária, pois em dissonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Tem razão. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, declarou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas (CLT, art. 879, §7º) e de depósitos recursais (CLT, art. 899, §4º) no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros da Suprema Corte decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão , devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (CC, art. 406): o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a partir da distribuição da ação. Assim, não apenas os dispositivos que tratam da correção monetária na Justiça do Trabalho foram afetados pela decisão (CLT, artigos 879, § 7º e 899, § 4º), mas também as disposições sobre juros de mora (CLT, art. 883 e Lei 8.177/1991, art. 39, §1º). O acórdão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), atingindo os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. No entanto, em 01/07/2024 foi publicada a Lei nº 14.905/2024, conferindo alterações aos dispositivos do Código Civil (arts. 389 e 406 do CC), com vigência a partir de 31/08/2024, definindo que a atualização monetária deve se dar mediante aplicação da "variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo" (Código Civil, artigo 389, parágrafo único). Em relação aos juros de mora, o artigo 406 prevê que estes corresponderão "à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Em decisão proferida em 17/10/2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, definiu, em relação à nova sistemática estabelecida na lei supra, “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores…

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