Processo 1001218-44.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001218-44.2026.8.11.0037. REQUERENTE: URSULA NOEMIA DERLAN REQUERIDO: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por dano moral e requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ursula Noêmia Derlan em desfavor de Unimed Barra do Garças Cooperativa de Trabalho Médico. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, referente ao primeiro requerente, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. De um lado a consumidora nos termos do artigo 2° do CDC. De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação. O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da parte reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da parte Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Da Preliminar Suscitada pela Ré Preliminarmente, rejeito a alegação de incapacidade processual e defeito de representação arguida pela requerida. A mera existência de quadro demencial ou suspeita de Doença de Alzheimer não implica, automaticamente, incapacidade civil ou processual da parte autora, sendo indispensável prova concreta da impossibilidade de manifestação válida de vontade ou prévia decretação judicial de curatela, o que não se verifica nos autos. Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, somente o incapaz está impedido de demandar perante o Juizado Especial Cível, hipótese que exige reconhecimento jurídico formal ou inequívoca demonstração de incapacidade absoluta, inexistentes no caso concreto. Ao contrário, os documentos juntados evidenciam que a autora constituiu advogado, buscou atendimento médico, formulou requerimentos administrativos perante a operadora e participou regularmente da relação processual, inexistindo elementos suficientes a demonstrar ausência de discernimento para os atos da vida civil. Ademais, eventual diagnóstico de enfermidade neurodegenerativa não afasta, por si só, a presunção de capacidade civil da pessoa natural, sobretudo diante do modelo protetivo instituído pela Lei Brasileira de Inclusão, que consagra a incapacidade como medida excepcional. Não demonstrado prejuízo concreto à defesa ou vício efetivo de representação, aplica-se, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, compatível com os critérios da simplicidade, informalidade e economia processual que orientam os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Rejeito,…
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