Processo 1001218-47.2026.8.13.0309
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001218-47.2026.8.13.0309/MG AUTOR : EUZA ELIAS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL SOUSA PEREIRA SALES (OAB MG204258) ADVOGADO(A) : ISMAEL VENDELINO JUNIOR (OAB MG200660) DECISÃO Trata de ação declaratória c/c anulatória ajuizada por EUZA ELIAS VIEIRA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ambos qualificado nos autos. A autora afirma, em síntese, ser pessoa idosa e de baixa escolaridade, bem como ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”. Sustenta que, convencida da veracidade da informação de que teria direito ao recebimento de R$ 75.000,00 relacionado a benefício previdenciário, realizou diversas transferências via Pix, que totalizaram R$ 16.162,15. Relata que, após tomar conhecimento da fraude, procurou a instituição financeira para contestar as operações, mas teve seu pedido negado. Em razão disso, passou a suportar dívida que, segundo a inicial, alcança R$ 10.344,36, além da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de todo o débito em aberto, bem como a suspensão de quaisquer atos de cobrança. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO . Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, impõe-se reconhecer que, ao menos em juízo de cognição sumária, os elementos de convicção constantes dos autos permitem concluir pela presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito decorre, em especial, dos documentos acostados aos autos. O documento bancário juntado no evento 1.9 indica a cobrança de valores vinculados à fatura da autora, os quais, segundo a inicial, decorreriam de transações realizadas em contexto de fraude, mediante o denominado “golpe do falso advogado”. A autora sustenta que acreditava estar realizando transferências ao suposto advogado, convencida de que os pagamentos seriam necessários para viabilizar o recebimento de valor relacionado a benefício previdenciário. A verossimilhança das alegações também se reforça pela natureza da controvérsia. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica válida ou de ausência de autorização consciente para a assunção do débito, não se pode exigir da consumidora, prova plena de fato negativo. Além disso, o documento juntado no evento 1.10 demonstra, em cognição inicial, a negativação do CPF da autora. Também está presente o perigo de dano, pois a manutenção da cobrança e da restrição creditícia pode comprometer o orçamento mensal da autora, especialmente diante de sua alegada condição de pessoa idosa e de baixa escolaridade, com possível impacto sobre sua subsistência. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - RECURSO - OBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE- ADMISSIBILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - NATUREZA OBJETIVA- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TRANSAÇÕES ORIUNDAS DE FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS - UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE DADOS DO CLIENTE ARMAZENADOS NOS SISTEMAS DO BANCO - EMPRÉSTIMO,…
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