Processo 1001218-67.2025.5.02.0041
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001218-67.2025.5.02.0041 RECORRENTE: LUCAS CASSIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONSORCIO ETE ABC - ETAPA III E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d5b4b6a): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001218-67.2025.5.02.0041 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LUCAS CASSIO DE OLIVEIRA RECORRIDAS: CONSORCIO ETE ABC - ETAPA III E CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ORIGEM: 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. sentença (ID. 22b7c01), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante (ID. b7b768c), discutindo inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária, acidente de trabalho, limbo previdenciário, verbas rescisórias, litigância de má-fé e honorários advocatícios. Contrarrazões das reclamadas (ID. aeab9eb e ID. 421cffd). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da inépcia da inicial. Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Ainda que se afastasse a inépcia reconhecida pela Origem, conforme se verá adiante, os pedidos formulados pelo autor na presente reclamação trabalhista são improcedentes, ficando prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Nada a prover. Do acidente de trabalho - indenização por danos morais e materiais - estabilidade acidentária Na petição inicial, o reclamante indicou que "dia 29/09/2024 por volta das 11:00 estava em horário de trabalho normal, e fazendo a descarga de um caminhão próximo do almoxarifado, em razão de materiais que estavam espalhados pelo chão, tropeçou naquelas peças, desequilibrou-se e caiu sobre a mão direita que bateu numa guia atrás de si. Logo levantou-se sem dar muita importância para o ocorrido. No entanto notou após algum tempo que a mão começou a doer mas achou que nada de mais havia ocorrido e no final da tarde percebeu que a mão estava bastante inchada. No dia seguinte chegou na empresa com a mão muito inchada e dolorida, foi quando avisou o encarregado Sr. Guerra sobre o ocorrido e este o orientou a procurar ajuda médica. Passou no hospital associação beneficente de assistência social Nossa senhora do Pari, conforme o relatório médico, e foi logo internado sendo submetido a cirurgia em 01/10/24". Entretanto, as provas produzidas nos autos infirmaram a versão do libelo acerca da própria ocorrência do alegado acidente nas dependências da reclamada. A começar, conforme se verifica nos cartões de ponto sob ID. 18baff5, bem como no acordo de compensação de jornada (ID. c9cf1e8), que não foram impugnados pelo reclamante, o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, com descanso/compensação aos sábados e domingos, sendo que no dia do acidente, 29/09/2024, um domingo, não houve registro de trabalho. Saliente-se que, em depoimento pessoal, o autor confessou que era ele mesmo que batia o ponto (gravação sob ID. 31672d1) Note-se, ainda, que o relatório de alta hospitalar de ID. 97db4ba (fl. 52 do pdf), trazido com a exordial, indica que o autor teria sofrido trauma na mão direita por uma queda das escadas, o que diverge da narrativa inicial. Ademais, o atestado sob ID. f13fdf7 (fl. 45 do pdf) denuncia que o reclamante deu entrada no…
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