Processo 1001218-90.2024.5.02.0077
TRT2 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001218-90.2024.5.02.0077 AUTOR: JOELSON FERNANDES LOPES JUNIOR RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d6cc3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos principais cartas de fiança (Id 0088600, Id 6522f6d e Id 3e91793) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 2228bee - R$1.000,00 e Id e331e33 - R$500,00). São Paulo, 06 de maio de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento definitivo de sentença, cujo título executivo foi extraído dos autos principais n. 1000984-45.2023.5.02.0077, que transitou em julgado em 04/08/2025, conforme certidão de Id 9758c21 constante daqueles autos. A reclamada impugna o laudo pericial sustentando que o reclamante percebia remuneração mista, parcela fixa e parcela variável e que, por tal razão, a apuração das horas extras deveria observar os critérios da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SDI-1 do C. TST. Argumenta que a sentença foi silente quanto ao tema, o que não afastaria sua aplicação na fase de liquidação, por se tratar de parâmetro afeto à quantificação da obrigação. Passo à análise. A r. sentença prolatada fixou de forma expressa e exaustiva, os critérios e parâmetros a serem observados na liquidação. No item 5.6 – Dos Parâmetros e Critérios de Liquidação, o título executivo determinou que: "Para os cálculos, deverão ser aplicados e considerados: a) o adicional constitucional na ausência do convencional; b) o divisor de 220; c) os dias efetivamente trabalhados, conforme a jornada de trabalho fixada por esta sentença (...); d) a hora noturna reduzida para o trabalho realizado das 22h às 22h15; e e) a evolução salarial da parte reclamante (se houver)." O rol de parâmetros estabelecido na sentença é taxativo. A natureza da remuneração do reclamante, se mista ou exclusivamente fixa, não foi objeto de análise específica no título executivo e a sentença não estabeleceu qualquer distinção entre parcela fixa e variável para fins de cálculo das horas extras deferidas. Este é precisamente o ponto que afasta a pretensão da reclamada. Diferentemente do que alega, o silêncio do título executivo sobre a Súmula nº 340 não representa uma lacuna a ser preenchida na fase de liquidação. Ao contrário, a sentença foi deliberadamente específica ao fixar os parâmetros de cálculo, inclusive o divisor aplicável, o adicional incidente e os dias considerados, sem que em nenhum momento tenha ressalvado a necessidade de tratamento diferenciado para a parte variável da remuneração. Nesse contexto, a introdução do critério da Súmula nº 340 do C. TST nesta fase não configura mera adequação técnica ao contrato do trabalhador. Configura alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo, o que é vedado pelo art. 879, §1º, da CLT e pelo art. 507 do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada material. O v. acórdão proferido pela 16ª Turma do C. TRT da 2ª Região (Id b0efc39), ao dar parcial provimento ao recurso das partes, não introduziu qualquer ressalva ou parâmetro específico quanto à natureza da remuneração do reclamante para fins de cálculo das horas extras, limitando-se a adequar a jornada arbitrada e majorar os honorários de sucumbência. O comando do v. acórdão…
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