Processo 1001219-35.2023.5.02.0716
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001219-35.2023.5.02.0716 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS PEREIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ef40f4f): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 10012193520235020716 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS AGRAVADO : FRANCISCO CARLOS PEREIRA ORIGEM 16ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Contra a r. decisão id 03259ea, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, agravou de petição a executada ao id 065c41f, alegando tratar-se de cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios, Processo nº 0001367.09.2010.5.02.0073, no qual restou reconhecido o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 1995, no tocante à progressão horizontal por antiguidade (PHA); que não pode concordar com a decisão homologatória dos cálculos periciais, porque elaborados em dissonância ao título executivo, especialmente, no tocante à inobservância acerca da ordem para compensação das progressões horizontais por antiguidade concedidas à autora no curso da relação empregatícia; que inexistem referências salariais a serem implantadas e diferenças salariais a serem quitadas; que a Súmula 56 em questão admite expressamente a compensação das promoções por antiguidade pagas por força do Acordo Coletiva com os valores devidos pelas promoções, também por antiguidade, asseguradas no PCCS; que não existe obrigação de fazer na pendência de ser cumprida; que eventual determinação para implantação em folha deverá aguardar o transito em julgado da conta de liquidação e multa a ser cominada. Não houve apresentação de contraminuta. Parecer do D. Representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo prosseguimento do feito (id ce3458d). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do apelo interposto pela executada. II - Mérito Progressões por antiguidade. Parcelas deferidas em Ação Coletiva. Compensação aplicável: Conforme anteriormente relatado, sustentou a executada, em apertada síntese, que os cálculos homologados se revelaram em desconformidade aos termos da coisa julgada, eis que não aplicada adequadamente a compensação autorizada no bojo da mesma Ação Coletiva. Vejamos. Colhe-se dos autos o v. acórdão (id 9 89b9cc) proferido no bojo da Ação Civil Coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo e região, Processo TRT/SP nº 0001367-09.2010.5.02.0073, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correio, onde, em acatamento ao decidido pela 1ª Turma do C. TST no Recurso de Revista interposto pelo autor e acolhido para afastar a ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos para este Regional com vistas à análise do mérito da pretensão, reconheceu a existência do direito vindicado em proveito dos empregados substituídos às diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões horizontais por antiguidade (PHA) asseguradas pelo PCCS/1995, cuja vigência expirou a partir de 01.07.2008 quando foi substituído pelo PCCS/2008, tendo ali constado observância ao período…
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