Processo 1001219-35.2025.5.02.0467
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA ROT 1001219-35.2025.5.02.0467 RECORRENTE: JEFFERSON RICARDO FURIO CARDOZO E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON RICARDO FURIO CARDOZO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ced9c32 proferida nos autos. ROT 1001219-35.2025.5.02.0467 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON RICARDO FURIO CARDOZO ADELCIO CARLOS MIOLA (SP122246) JUCENIR BELINO ZANATTA (SP125881) Recorrido: Advogado(s): EQUIPE MAO-DE-OBRA TEMPORARIA E TERCEIRIZADA LTDA GILBERTO ABRAHAO JUNIOR (SP210909) Recorrido: FERNANDA AWADA CAMPANELLA Recorrido: OTAVIO GOUVEA XAVIER RECURSO DE: JEFFERSON RICARDO FURIO CARDOZO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id a03cc9c; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 4f06175). Regular a representação processual (Id a1457f0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: 7. Indenização por danos morais À guisa de introdução ao tema, rememore-se que a figura jurídica do dano conceitualmente é vista como a lesão, o prejuízo sofrido por um indivíduo, na seara física, patrimonial ou moral, passível de reparação por parte do agente causador. O dano moral, objeto do conflito ora em exame, envolve os direitos essenciais da pessoa, aqueles que formam a medula da personalidade, os direitos próprios da pessoa em si, existentes por natureza, como ente humano, ou ainda os direitos referentes às projeções da pessoa para o mundo exterior, em seu relacionamento com a sociedade. No caso dos autos, o reclamante assenta a pretensão em descumprimentos contratuais (como em relação às verbas rescisórias e horas extras) que, mesmo que resultassem integralmente comprovados em juízo, não ensejariam condenação desse jaez, ante a pacificada jurisprudência trabalhista no sentido de que a mera inobservância de direitos trabalhistas, ainda que em caráter de gravidade, excetuada apenas a mora salarial prolongada, resolve-se na esfera patrimonial própria e não causa dano aos direitos de personalidade, salvo prova persuasiva de fatos dos quais possa se inferior a ocorrência de efetiva lesão à esfera psíquica do trabalhador. Nada nesse sentido tendo sido nem remotamente provado, não cabe a indenização pretendida. Nego provimento. No julgamento do RR-21391-35.2023.5.04.0271, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 143: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL…
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