Processo 1001219-86.2021.4.01.3506

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001219-86.2021.4.01.3506
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001219-86.2021.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JAILDES RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARILDO HENRIQUE DA CONCEICAO - GO31007-A DESTINATÁRIO(S): CABO JAILDES AMARILDO HENRIQUE DA CONCEICAO - (OAB: GO31007-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458919476) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001219-86.2021.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001219-86.2021.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JAILDES RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARILDO HENRIQUE DA CONCEICAO - GO31007-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001219-86.2021.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CABO JAILDES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JAILDES RODRIGUES DOS SANTOS para, reconhecendo a ilegalidade do ato de desincorporação do autor, determinar a União que promova a sua reintegração, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, com a percepção da remuneração correspondente. Em suas razões recursais, a União sustenta a legalidade do ato de licenciamento, uma vez que o autor não é inválido e não há nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade militar. Defende que a solução jurídica correta seria o "encostamento", apenas para fins de tratamento, sem direito à remuneração. Requer, assim, o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela parte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001219-86.2021.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CABO JAILDES VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de reintegração e reforma, com fundamento na incapacidade temporária do militar. O licenciamento ocorreu em 20/02/2020. Primeiramente, quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido posteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/80 (Estatuto do militar), deve-se aplicar a mencionada alteração legislativa. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo STJ, em caso análogo ao dos presentes autos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS LICENCIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.954/2019. APLICABILIDADE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS POR ESTA ÚLTIMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. REFORMA MILITAR. DIREITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do…

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