Processo 1001220-11.2024.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001220-11.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA11024-A POLO PASSIVO:ALBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A DESTINATÁRIO(S): CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA - (OAB: BA11024-A) LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA - (OAB: BA11024-A) ALBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS JUNIOR JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - (OAB: RJ57069-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456733885) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001220-11.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024764-56.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA11024-A POLO PASSIVO:ALBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ57069-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001220-11.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto por CL Empreendimentos Eireli – Epp e Outro contra decisão pela qual o Juízo da 11ª Vara Federal da SJBA excluiu a União do polo passivo e determinou a remessa da ação à Justiça Estadual de Itaparica/BA. A parte agravante aduz, em linhas gerais, que a manifestação da parte ré motivou a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda. Defende a responsabilização do ente federativo pelo naufrágio ocorrido, diante de supostas falhas e omissões cometidas pela Capitania dos Portos. Afirma ser “prematura a exclusão da União da ação com supedâneo da sua ilegitimidade, eis que eventual responsabilidade do ente público pode ser melhor averiguada quando da análise de mérito dos elementos formadores da responsabilidade civil do Estado”. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, obstando a remessa dos autos ao Juízo Estadual até análise de mérito do recurso manejado. Decisão juntada no id. 387201623 atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O presente recurso foi distribuído por dependência ao agravo de instrumento de n.º 1043274-26.2023.4.01.0000, julgado anteriormente. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001220-11.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A decisão pela qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo foi deferido possui a seguinte fundamentação: “Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, para tanto sendo necessária a demonstração…
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