Processo 1001220-21.2024.5.02.0381

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001220-21.2024.5.02.0381
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001220-21.2024.5.02.0381 RECORRENTE: ELIETE DE JESUS BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIETE DE JESUS BATISTA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:025b85d):     PROCESSO TRT/SP Nº 1001220-21.2024.5.02.0381 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 01ª VT DE OSASCO RECORRENTES: 1. COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL                             2. ELIETE DE JESUS BATISTA RECORRIDOS: 1. ELIETE DE JESUS BATISTA                          2. COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL                          3. AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA                          4. HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA (em Recuperação Judicial)                          5. HOSPITAL VITAL LTDA (em Recuperação Judicial) (CLÍNICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUÁ LTDA)                       Cuida-se de Recursos Ordinários interpostos por COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pela reclamante ELIETE DE JESUS BATISTA contra sentença de Id. nº bb407ff, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na sentença recorrida, o Exmo.º Juízo de 1º grau declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando as reclamadas ao pagamento de diversas verbas rescisórias, adicional de insalubridade, cesta básica, indenização por danos morais e multa do art. 477 da CLT. Alega o(a) primeira reclamada: Improcedência do pedido de rescisão indireta, argumentando que os atrasos salariais foram pontuais e regularizados, e que o não recolhimento do FGTS não restou comprovado. Improcedência do pedido de dano moral, por ausência de comprovação de conduta patronal que extrapolasse a inadimplência contratual. Afastamento da condenação ao pagamento de cesta básica, por inexistência de previsão normativa para tal. Afastamento da condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, por ausência de mora injustificada no pagamento das verbas rescisórias. Alega o(a) reclamante: Pleiteia a majoração da indenização por dano moral e dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamante (Id. nº b31d36b) e pela primeira reclamada (Id. nº 768de6d). É o relatório.   V O T O   Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pela autora, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA   Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Multa do art. 477 da CLT.   Alega, a primeira reclamada, a improcedência da rescisão indireta (atrasos salariais pontuais e regularizados, não comprovação de não recolhimento de FGTS). Sem razão. A reclamante requereu a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos seguintes termos: "foi contratada pela reclamada na função de Auxiliar de Limpeza, conforme dados a seguir: Admissão: 15/04/2024 Horário de trabalho: 07h00 às 19h00 (escala 12x36) Salário contratual: R$ 1.616,56 Local de trabalho: Praça Duque de Caxias, 54 - Centro, Osasco - SP, 06.086-010... A reclamante desde que foi admitida pela reclamada não recebeu corretamente seu salário, recebendo desde a admissão apenas a quantia de R$ 1.011,91 no dia 02/07/2024 (extrato bancário anexo). Sendo assim, deixou de receber os dias trabalhados em abril/2024,…

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