Processo 1001220-24.2025.5.02.0401

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001220-24.2025.5.02.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001220-24.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: DOUGLAS HENRIQUE RIBEIRO MONT ALEGRE RECLAMADO: NKS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceafef2 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 07 de julho de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO   DECISÃO A condenação compreende obrigação(ões) de fazer e de pagar. Em cumprimento ao julgado, silente a reclamada, a secretaria da vara promoveu as devidas anotações relativas ao contrato de trabalho havido entre as partes, via eSocial, conforme documento Id. d8a176b. Cálculos Id 842c5dd apresentados pela parte reclamante e não impugnados pela parte adversa, estando preclusa a oportunidade para tal nos termos do dispositivo legal que regula a matéria. Com relação à(s) obrigação(ões) de fazer, deixo de aplicar as penalidades cominadas uma vez que, no entendimento deste(a) magistrado(a), em se tratando de obrigação(ões) de fazer é imprescindível a intimação pessoal da parte para cumprimento (Súmula 410 do STJ) o que não ocorreu nestes autos. Pelo exposto, acolho em parte os cálculos da parte reclamante, excluindo do valor apurado os importes de R$5.067,34 e R$350,68 referentes à "MULTA - NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS" e respectivos juros e, a partir do que constou do título e da planilha Id 842c5dd, com a ressalva retro, fixo como devido em 10/04/2026, a título de: principal: R$10.796,42; juros sobre o principal: R$741,19; FGTS (incluída multa de 40%): R$3.187,59; juros sobre o FGTS: R$229,24; honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 10% do principal bruto e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [10%(P+J+FGTS+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$489,03 (valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”) e R$61,94 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias patronal e empregado); custas processuais fixadas na fase de conhecimento: R$300,00. Deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$170,01, em 10/04/2026. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante (10%), cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Contribuição social (INSS) atualizável nos moldes previstos na legislação previdenciária. Demais parcelas, atualização monetária pelo IPCA (art.389 do CC/2002). Sobre o principal e FGTS incidem juros (taxa legal - art.406 do CC/2002). Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: -o recolhimento do FGTS (depósito em conta vinculada), da contribuição previdenciária patronal e empregado (em guia DARF), das custas processuais (GRU); -o depósito judicial do principal líquido (principal+juros-contribuição previdenciária do(a) empregado (a) retida e recolhida) e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Comprovado o recolhimento do FGTS e de eventual multa de 40%, dada a modalidade rescisória, fica…

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