Processo 1001220-48.2026.5.02.0511
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001220-48.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: PATRICIA MENDES FIGUEIREDO RECLAMADO: YES RH & FACILITIES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7737047 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 4 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação da autora quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 4. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 5. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 13 de maio de 2021. 6. Das diferenças do FGTS com a indenização de 40% A primeira reclamada, em sua peça de defensiva de id. badf522, confessou que os depósitos do FGTS com a indenização de 40% não foram efetuados a contento. Como esse ônus era da parte ré (súm. 461 do C. TST), CONDENO-A a efetuar, na conta vinculada da autora, as diferenças dos depósitos do FGTS com a indenização de 40% de todo o interregno contratual imprescrito, inclusive o incidente sobre as verbas rescisórias recebidas. Fica, desde já, deferida a expedição de alvará de levantamento do FGTS com a indenização de 40% a ser depositado pela primeira reclamada. 7. Da participação nos lucros e resultados e consequências A reclamada limitou-se a negar o atingimento das metas em sede de contestação, sem contudo aduzir aos autos elementos documentais idôneos — tais como auditorias contábeis, planilhas auditadas de acompanhamento individual/setorial ou demonstrativos financeiros transparentes — capazes de demonstrar o insucesso no alcance dos indicadores previstos no instrumento normativo. A mera alegação desacompanhada de acervo probatório não supre o encargo que lhe cabia. Ademais, a ausência de transparência e de apresentação periódica dos dados pela empresa impede o trabalhador de aferir a regularidade da apuração. Nesses termos, considerando incontroverso o pacto coletivo que instituiu a benesse e não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório que lhe competia no tocante ao não atingimento das metas, DEFIRO o pedido obreiro de pagamento da participação nos lucros e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.