Processo 1001220-87.2025.5.02.0089
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1001220-87.2025.5.02.0089 RECORRENTE: ELTON DE SOUZA CORREIA RECORRIDO: JJS INSTALACOES HIDRAULICAS E ELETRICAS LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3ea41fd): PROCESSO TRT/SP Nº 1001220-87.2025.5.02.0089 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ELTON DE SOUZA CORREIA RECORRIDAS: JJS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS LTDA EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A TARRAF INCORPORADORA LTDA. RACIONAL ENGENHARIA LTDA. Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade (Tempestividades aferida. Boas a representações processuais. Custas dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita). Juízo de Admissibilidade Conheço do Recurso Ordinário, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Apelo tempestivo e subscrito por procuradora com poderes nos autos. Dispensado o preparo, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor na origem. Mérito Da Modalidade de Ruptura Contratual: Justa Causa - verbas rescisórias A questão epigrafada restou nos seguintes termos dirimida pela origem: DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA (OU RESCISÃO INDIRETA) O cerne da presente demanda reside na modalidade de ruptura contratual. O Reclamante alega dispensa imotivada ou, subsidiariamente, rescisão indireta. A primeira Reclamada (JJS) defende a justa causa. A análise do conjunto probatório revela elementos cruciais para a elucidação deste ponto. O Reclamante, em seu depoimento pessoal (Id 73baa1e), de forma veemente, admitiu ter chutado a porta da enfermaria na obra da Racional, justificando seu ato pela negativa de atendimento imediato, haja vista que "a mulher estava trancada lá dentro mexendo no celular dela" e ele "precisava de atendimento porque estava sangrando". Essa confissão é corroborada pelo depoimento da testemunha da primeira Reclamada, Sr. George Sena Souza (Id 73baa1e), supervisor da JJS, que, embora não tenha presenciado o início do incidente, afirmou ter encontrado o Reclamante "já desuniformizado em frente à porta da engenharia", o qual "deu um soco na porta da engenharia [...] rasgou a mão do reclamante", e "em seguida ele deu um chute na porta da enfermaria, abriu o armário da enfermaria e pegou uma tesoura e ficou com a tesoura na mão". O supervisor ainda mencionou que o Reclamante estava "muito alterado" e disse que estava "de saco cheio", o que levou Sra. Erica da Qualienge a acionar a polícia. A testemunha do Reclamante, Sra. Alexandra Dias dos Santos (Id 73baa1e), embora não tenha presenciado os atos de agressão e dano ao patrimônio, confirmou ter visto o Reclamante "com o braço e a mão sangrando" e a chegada da polícia para intermediar a devolução do celular. Sua parcialidade é mitigada pelo fato de ter visto o reclamante sangrando antes de ligar para a polícia, e sua versão sobre o celular ser retido por "homens" e a devolução do uniforme "escondido" pelo preposto (George Sena) é consistente com a confusão geral. A preposta da primeira Reclamada (Id 73baa1e), por seu turno, asseverou que o Reclamante foi dispensado "em…
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