Processo 1001220-91.2023.8.11.0013

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001220-91.2023.8.11.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1001220-91.2023.8.11.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: RENARDO SILVA CARDOZO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública que o Ministério Público ajuizou em desfavor de RENARDO SILVA CARDOZO, imputando-lhe prática dos crimes previstos no artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 e artigo 329 do Código Penal. Para tanto, o Ministério Público se vale da seguinte narrativa: Consta do presente inquérito policial que no dia 23/10/2022, por volta das 01h30min, no Bairro Novo Horizonte, nesta cidade e comarca de Pontes e Lacerda, o indiciado RENARDO SILVA CARDOZO, com consciência e vontade, efetuou diversos disparos de arma de fogo, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID 111990464), Boletim de Ocorrência (ID 111990465), Termos de Declarações, Termo de Exibição e Apreensão (ID 111990467), Laudo Pericial (ID 111990641) e demais documentos coligados nos autos. Infere-se também do presente caderno investigativo que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o indiciado RENARDO SILVA CARDOZO, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ordem legal emanada de funcionário público, mediante o emprego de violência, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID 111990464), Boletim de Ocorrência (ID 111990465), Termos de Declarações, Termo de Exibição e Apreensão (ID 111990467) e demais documentos coligados nos autos. Consoante o apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas a Polícia Militar foi acionada por populares mediante a informação de que havia um indivíduo no Bairro Novo Horizonte efetuando inúmeros disparos de arma de fogo próximo à via pública. Diante da informação, os policiais saíram em diligências e ao chegarem ao local de residência do denunciado RENARDO SILVA CARDOZO, foram recebidos com mais disparos contra a guarnição e mesmo sendo verbalizado com o denunciado, ele continuou resistindo à ordem dos policiais e efetuando disparos contra eles. Em razão do iminente risco, a guarnição também efetuou disparos contra o denunciado e apenas após vários minutos de negociação para que RENARDO se entregasse, ele abriu o portão, sendo que na casa do denunciado foram encontradas 54 (cinquenta e quatro) munições deflagradas. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado à presença da autoridade policial. A denúncia foi recebida em 29/05/2023 (ID. 118958937). O denunciado foi citado em 31/01/2025 (ID. 182439444) e apresentou resposta à acusação em 12/02/2025 (id. 183719055). Ratificado o recebimento da peça inaugural, foi designada audiência de instrução. Inquiriu-se as testemunhas Kleberson Marcelo Ferreira de Matos e Ricardo Cruz de Siqueira Sales, bem como a informante Fabiana Alves Feitosa. Ao final, interrogou-se o acusado (ID. 214399140). Em sede de alegações finais, o Ministério Púbico pugnou pela condenação do denunciado. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição com relação ao crime de resistência. Com relação ao crime de disparo de arma de fogo, postulou pela aplicação da pena mínima, formalização de ANPP, fixação de regime aberto, entre outros. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não vislumbrar…

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