Processo 1001221-13.2025.5.02.0044
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001221-13.2025.5.02.0044 RECORRENTE: MARILENE DOS SANTOS CAMPELO RECORRIDO: RICARDO GODINHO BUCHA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:60fa377): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001221-13.2025.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: MARILENE DOS SANTOS CAMPELO RECORRIDO: RICARDO GODINHO BUCHA Inconformada com a r. sentença (Id. nº 5ea6ae6), cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamante (Id. nº 206ed27). Argui a preliminar de cerceamento de defesa. Pretende, no mérito, a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado. Contrarrazões pelo reclamado (Id. nº 32d42cc). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Cerceamento de defesa A recorrente argui a preliminar de cerceamento de defesa em razão da oitiva de testemunha que, segundo ela, seria parcial por ter amizade com a família do recorrido. Contudo, a magistrada de primeiro grau, ao analisar a contradita apresentada, indeferiu-a por ausência de provas concretas de suspeição. A testemunha, inquirida, negou a amizade íntima com o recorrido, afirmando ser vizinha da mãe deste e amiga da falecida mãe e da irmã do recorrido. A decisão de indeferir a contradita, fundamentada na ausência de provas robustas que comprovassem a suspeição, está em consonância com o princípio da livre convicção motivada do juiz, que, em contato direto com as partes e testemunhas, possui melhores condições de avaliar a imparcialidade e a veracidade dos depoimentos. A alegação de amizade íntima, por si só, sem a demonstração de que tal fato comprometeria o depoimento, não é suficiente para caracterizar a suspeição. Ademais, a própria ata de audiência demonstra que a magistrada fundamentou o indeferimento da contradita na ausência de provas do alegado. Confira-se (Id. nº 0352c3f - fl. 218 do pdf, destaquei): "Única testemunha do reclamado: Nome: VERA DE LOURDES VARA RIVELLES; CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Endereço: RUA JOAO OREGGIA, 46, JARDIM SARAH, SÃO PAULO, SP. Contraditada a testemunha sob alegação de amizade íntima com o reclamado. Inquirida, a depoente informou que é vizinha do reclamado, mas nega a amizade íntima e o contato social com o réu. Informa ter sido amiga da mãe do reclamado e de sua irmã. A contradita é indeferida por ausência de provas do alegado. Protestos da reclamante. Advertida e compromissada." A testemunha, em seu depoimento, confirmou que a autora prestava serviços como diarista e que oferecia seus serviços a outros vizinhos, o que corrobora a tese defensiva de trabalho autônomo e eventual. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal foi produzida e devidamente avaliada pela juíza sentenciante, que formou seu convencimento com base nos elementos constantes nos autos, incluindo o depoimento da testemunha que confirmou a condição de diarista da autora. Rejeita-se. 2. Vínculo de emprego Insurge-se a reclamante em face da r. sentença…
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