Processo 1001221-13.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001221-13.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Busca e Apreensão, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [YAN LIMA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE GOMES BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LUIZ VINICIUS IORI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - CNPJ: 05.040.481/0001-82 (AGRAVADO), LUIZ IORI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEXANDRE NELSON FERRAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR QUE SUSPENDIA A EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. TRÂNSITO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MÁXIMA REBUS SIC STANTIBUS. ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA COLHEITA. PREVALECIMENTO DA GARANTIA REAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão de maquinários agrícolas, após o trânsito em julgado de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que revogou a suspensão da exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário objeto da lide. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de usurpação de competência funcional do Tribunal de Justiça de Mato Grosso pelo juízo de piso; (ii) aplicação da teoria do venire contra factum proprium em razão de tratativas extrajudiciais de composição; e (iii) manutenção da posse dos bens com o devedor na condição de fiel depositário, sob fundamento de essencialidade dos equipamentos para o cumprimento de Cédulas de Produto Rural (CPRs) das safras de soja e milho 2025/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o restabelecimento da ordem de busca e apreensão pelo juízo singular afronta autoridade de acórdão anterior deste Tribunal; (ii) analisar se tratativas extrajudiciais impedem o exercício de medidas executivas; e (iii) aferir se a essencialidade do maquinário agrícola justifica a suspensão da busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária fora do regime de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há usurpação de competência quando o magistrado de primeiro grau restabelece medida constritiva em razão da alteração do quadro fático-jurídico (rebus sic stantibus). A decisão anterior desta Corte, que obstava a apreensão, perdeu seu suporte com a revogação definitiva da liminar concedida pela justiça gaúcha que suspendia a mora. 5. A existência de negociações extrajudiciais e tratativas para composição amigável não possui o condão de suspender a exigibilidade da obrigação ou interromper o curso de ação judicial, salvo se houver pacto expresso de suspensão do feito ou novação da dívida, o que não ocorreu no caso. 6. A comprovação da mora é incontroversa e…
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