Processo 1001221-22.2025.5.02.0332

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1001221-22.2025.5.02.0332
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001221-22.2025.5.02.0332 REQUERENTE: CINIRA CARNEIRO BORGES MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUQUITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d55c458 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho.   À consideração de V.Exa.   ITAPECERICA DA SERRA/SP, 20 de maio de 2026.   CECILIA INES NUNES RUDAS Calculista   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   (EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA)   Processo de Origem: Ação Coletiva nº 1000693-64.2020.5.02.0331 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP   Vistos. DA CONDENAÇÃO Cuida-se de Execução Individual oriunda de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra. Tudo fundamentado na documentação que foi carreada com a petição inicial. A condenação resume-se ao pagamento de dobra de férias + 1/3 dos períodos de 2015 e 2016 com fundamento na Súmula nº 450, do C. TST. Em sede de impugnação, a reclamada não nega que a reclamante seja beneficiária do direito vindicado e conquistado na ação coletiva, pelo que, não se divisa obstáculo neste sentido e assim, a reclamante faz "jus" ao direito conquistado. DA AÇÃO RESCISÓRIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A reclamada noticia que ajuizou ação rescisória (AR 1030634-77.2023.5.02.0000) para ver rescindida a decisão que a condenou ao pagamento das verbas em questão, ao argumento de que teria violado os termos da Decisão proferida pelo STF na ADPF nº 501 requerendo com isto, o sobrestamento da presente execução. Entretanto, em que pese o ajuizamento da ação informada pela reclamada, não se tem notícias do deferido tutela provisória determinando o sobrestamento das execuções individuais e assim, nos termos do artigo 969, do CPC, o pedido resta indeferido. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Aduz a reclamada que o título executivo seria inexigível em razão do quanto disposto no artigo 523, §12º, do CPC, tendo em vista a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal retiraria do mundo jurídico a obrigação que está estampada em tela. Resta incontroverso que a ação coletiva transitou em julgado em 25/01/2022 e a decisão de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em 08/08/2022. Em sendo assim, incide na hipótese a disposição do §14º do mesmo dispositivo legal que reza: "§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12º deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda". (Grifei)   Nestes termos, ausente a hipótese legal para declaração de inexigibilidade de título executivo porque a decisão de inconstitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não há impeditivo legal para o regular prosseguimento da via executiva. DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamada às fls. 69/71 (id. 60b0025) atendem o quanto determinado pela Emenda Constitucional nº 113 pela qual, a correção dos débitos da Fazenda Pública ocorre com a aplicação taxa Selic desde o vencimento da obrigação até o pagamento. Lado outro, a base de cálculo está bem ajustada aos valores comprovadamente recebidos pela reclamante ao tempo da violação de direito material e não há contrariedade eficaz para reverter o resultado da constatação da correção dos cálculos. DOS HONORÁRIOS…

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