Processo 1001221-30.2025.8.11.0038

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001221-30.2025.8.11.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Araputanga
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1001221-30.2025.8.11.0038 AUTOR(A): ADELINA CAETANA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de repetição do indébito de forma dobrada proposta por ADELINA CAETANA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de benefício previdenciário junto ao INSS e ter celebrado contrato de empréstimo consignado nº 0123512419626 junto à instituição financeira requerida, com descontos incidentes diretamente em sua renda previdenciária. Sustenta que não foi devidamente informada acerca da cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), o qual teria sido lançado de forma separada no valor de R$ 313,96, embora já estivesse embutido no custo efetivo total da operação, configurando, segundo afirma, cobrança em duplicidade do tributo. Aduz que a conduta da instituição financeira violou os deveres de informação e transparência, elevando artificialmente o valor financiado, razão pela qual requer a revisão contratual, restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 211651306). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 212483158), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e falta de depósito do valor incontroverso. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade da cobrança do IOF e dos encargos pactuados, defendendo a inexistência de abusividade e requerendo a improcedência integral dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição resultou infrutífera (Id. 214543707). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 215781140). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 217479035), a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica, ou, subsidiariamente, prova técnica simplificada, a fim de apurar a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos juntados aos autos (Id. 217498167). A parte ré, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (Id. 219202316). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Admite-se o julgamento antecipado, porquanto a prova a ser produzida teria natureza documental. E os documentos, como se sabe, devem acompanhar os postulados iniciais, exceto aqueles documentos considerados novos ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (CPC, art. 435, caput e p. único). Não sendo este o caso dos autos, impõe-se o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). Quanto ao pedido de prova pericial grafotécnica e documentoscópica formulado pela parte autora (Ids. 217498167 e 218054386), indefiro-o. A perícia requerida mostra-se desnecessária, pois os documentos indicados pela parte autora não se referem diretamente ao contrato objeto da demanda ou não contêm assinaturas manuscritas passíveis de exame grafotécnico. Ademais, a alegação de falsidade foi formulada genericamente, desacompanhada de elementos concretos mínimos que justificassem a produção da prova técnica, razão pela qual incide o disposto no art. 370, parágrafo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados