Processo 1001221-53.2021.8.11.0108
TJMT • Usucapião
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1001221-53.2021.8.11.0108. AUTOR: ALEXSANDRO LORENZI REU: FORUM DA COMARCA DE TAPURAH Vistos. Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por Alexsandro Lorenzi, visando à declaração de domínio sobre imóvel rural denominado Fazenda Capeletti, com área de **25,5666 hectares, localizado em Tapurah/MT. O autor adquiriu a posse mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse em 13 de outubro de 2020 (ID 66765725), oriunda de Carlos Alberto Capeletti, que a mantinha desde 1996. Conjugadas as possessões, perfaz lapso superior a vinte e cinco anos, ultrapassando largamente os quinze anos exigidos pelo art. 1.238, CC. A petição inicial foi autuada em 30 de setembro de 2021 (ID 66765702), sem pedido de tutela antecipada. As custas foram pagas conforme comprovante de 04 de outubro de 2021 (ID 67099239). Despacho de 23 de junho de 2022 (ID 88141845) determinou apresentação de documentação técnica obrigatória: certidão de inexistência de matrícula, planta georreferenciada, memorial, dados cartográficos, mídia digital e ART/CREA. O autor requereu dilatações de prazo (IDs 92932226 e 103376221). Manifestação de 08 de novembro de 2022 (ID 103376221) juntou a integra documentação técnica exigida: certidão (ID 103376223), planta georreferenciada (ID 103376224), mídia digital (ID 103376225) e ART/CREA nº 1220220125440 (ID 103376226). Petição de 01 de novembro de 2023 (ID 133388196) apresentou Fluxograma Dominial e Certidão de Usucapião nº 24.702-9CD/2023 do INTERMAT (IDs 133388204 e 133388205), atestando conformidade com requisitos legais. Edital de citação expedido em 09 de junho de 2025 (ID 196833582) para terceiros interessados transcorreu sem impugnação. Estado de Mato Grosso (via PGE) exigiu Termo de Faixa de Domínio, posteriormente juntado em 18 de novembro de 2025 (ID 215442927). União declinou interesse (ID 216679421, 01/12/2025). Ministério Público manifestou desinteresse (IDs 143873481 e 220030965). Confinantes Rafael Pezzini e Roberto Roselli Tietz compareceram espontaneamente concordando com o pedido (IDs 169624767 e 171618217). Decisão de 14 de janeiro de 2026 (ID 219937647) encerrou a instrução, reconhecendo cumprimento de diligências e ausência de questões pendentes, abrindo prazo para alegações finais. Manifestação de 21 de janeiro de 2026 (ID 220522642) reitera fundamentos da exordial, destacando inexistência de oposição e solicitando julgamento pela total procedência. É o relatório necessário. Passo, pois, a decidir. A análise desta demanda exige esclarecimento preliminar sobre a viabilidade de seu julgamento em estágio atual. Verificado está que a questão comporta apreciação antecipada do mérito, conforme hipótese do art. 355, I, do CPC, já que toda a matéria é unicamente de direito, estando os fatos relevantes documentalmente comprovados e ausente qualquer controvérsia fática capaz de demandar instrução probatória adicional. Não foi apresentada contestação pelo réu, não subsistem questões preliminares ou prejudiciais a serem solucionadas, e a documentação técnica encontra-se completa e adequada aos requisitos legais. Quanto aos pressupostos processuais, verificam-se integralmente atendidos. A Competência territorial está adequadamente estabelecida, pois o imóvel localiza-se na comarca de Tapurah/MT, tornando competente a Vara Única desta comarca (art. 47, CPC). O autor possui capacidade jurídica, devidamente representado por procurador…
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