Processo 1001221-70.2024.8.11.0036

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001221-70.2024.8.11.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guiratinga
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1001221-70.2024.8.11.0036. AUTOR(A): MARIA GRACILDES SILVA TOLEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de ação revisional de recomposição do pasep c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARIA GRACILDES SILVA TOLEDO em face BANCO DO BRASIL S.A., ambos suficientemente qualificados. Em suma, a presente ação visa a apuração e restituição de valores relativos a conta PASEP de titularidade do requerente, em decorrência da má gestão da instituição bancária demandada e, via de consequência, a reparação civil. Sem delongas, este juízo singular havia reconhecido a ocorrência da prescrição da pretensão contida na inicial (id. 194206384), no entanto, em sede de recurso de apelação, a Egrégia Quinta Câmara de Direito Privado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem (id. 205164515). Com retorno dos autos à origem, a ação foi recebida, indeferido a inversão do ônus da prova e determinada a remessa ao setor de conciliação. (id. 206432866) O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial; em prejudicial de mérito, aduz a ocorrência da prescrição, e a inaplicabilidade do CDC; no mérito, refuta as alegações iniciais e requer a improcedência da ação. (id. 207019582) Réplica encartada ao id. 209042998. Determinou-se a suspensão do feito em razão da afetação pelo Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (id. 209584783). Após, revogou-se a suspensão e intimou ambas as partes para manifestarem a respeito da prescrição (id. 241706295). A parte autora requer a exibição de documentos para fins de averiguação da ciência inequívoca e análise de eventual termo inicial da prescrição (id. 243230804), enquanto a requerida permaneceu silente (id. 243347673). Assim os autos vieram em conclusão. É o relato do necessário. Fundamento. Em primeiro, convém destacar que a análise e deliberação judicial sobre a ocorrência da prescrição material, nessa ocasião, não configura violação ao princípio da hierarquia jurisdicional, nem tampouco em preclusão pro judicato, posto que o venerável acórdão colacionado ao id. 205164515, limitou-se ao reconhecimento da tese de cerceamento de defesa, “impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a prévia oitiva das partes sobre a questão da prescrição” SIC (g.n.), o que se faz nesse momento processual, após provocação de ambas as partes litigantes. A esse respeito, com relação ao pedido da autora para prévia exibição de documentos para averiguação do termo inicial da prescrição, entendo que não merece acolhimento. Nesse sentido, como bem consignado pelo Exmo. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, no julgamento da Apelação Cível nº 1024169-71.2025.8.11.0003, a análise da ocorrência da prescrição ocorre a partir da vertente objetiva, de modo que basta a comprovação da data do saque para dar início ao prazo prescricional, razão pela qual peço vênia para transcrever o aludido excerto, ipsis litteris: “(...) Todavia, tal tese confronta diretamente com o entendimento peremptório firmado no Tema n. 1.387 do STJ, o qual estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A lógica…

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