Processo 1001221-88.2023.5.02.0462

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001221-88.2023.5.02.0462
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 1001221-88.2023.5.02.0462 AGRAVANTE: KEEP ART DO BRASIL IMPRESSOES GRAFICAS LTDA AGRAVADO: EDWAR JOSE SILVA JUNIOR PROCESSO nº 1001221-88.2023.5.02.0462 (AP) AGRAVANTE: KEEP ART DO BRASIL IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA AGRAVADO: EDWAR JOSE SILVA JUNIOR RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada, KEEP ART DO BRASIL IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA (fls. 987/1001), contra a r. decisão de fls. 967/969 que rejeitou a sua impugnação à arrematação. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação válida, uma vez que não possuía advogado constituído à época da arrematação. Defende a tempestividade de sua impugnação e, no mérito, alega a nulidade da arrematação por impenhorabilidade dos bens, essenciais à sua atividade, e por caracterização de preço vil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Oportunizada contraminuta. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF, em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO  CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Recurso da parte reclamada: 1.Da nulidade processual por ausência de representação processual e tempestividade da impugnação à arrematação: A executada argumenta que a decisão de origem errou ao declarar a intempestividade de sua impugnação à arrematação (fls. 931/943). Afirma que, à época da homologação do ato (fls. 911/912), não possuía advogado constituído nos autos, o que exigiria sua intimação pessoal para que o prazo recursal tivesse início. A decisão agravada (fls. 967/969) fundamentou que o prazo de 10 dias para impugnar a arrematação, previsto no artigo 903, § 2º, do CPC, inicia-se com o aperfeiçoamento do ato, que ocorre com a assinatura do respectivo auto, independentemente da ciência da parte executada. Constou, ainda, na decisão agravada que: "Preliminarmente, verifica-se que razão assiste ao embargante no que tange à regularidade da intimação da embargada acerca da realização do leilão dos bens penhorados nesta demanda, visto que a ré foi devidamente intimada de tal ato por meio da notificação postal de #id:54ae5f5, de modo que a insurgência da ré neste ponto não apenas carece de fundamento, como também beira a má-fé" (fls. 968). Analiso. De fato, a executada peticionou em 04/09/2025, constituindo nova advogada (fls. 929) e apresentando a impugnação à arrematação (fls. 931/943). Em um primeiro momento, o juízo de origem proferiu o despacho de fls. 944, no qual declarou expressamente: "Considerando que tempestiva a impugnação à arrematação apresentada, intimem-se a parte autora e o arrematante [...] para se manifestarem no prazo de 5 dias". Contudo, ao julgar a impugnação, a mesma magistrada proferiu a decisão de fls. 967/969, alterando o entendimento anterior a fim de considerar a medida intempestiva, sob o fundamento de que o prazo já havia se esgotado. Não obstante essa questão, é necessário analisar se, de fato, a impugnação apresentada em 04/09/2025 foi intempestiva. Estabelece o art. 903, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho: "Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada…

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