Processo 1001221-91.2026.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001221-91.2026.8.13.0344/MG AUTOR : EDUARDO FERNANDO NEVES SILVA ADVOGADO(A) : LAYANE SILVA MEDEIROS DE QUEIROZ (OAB MG185159) DECISÃO Trata-se de “ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C VENDAS CASADAS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS ” ajuizada por EDUARDO FERNANDO NEVES SILVA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros, postulando a concessão da tutela de urgência antecipada para que possa efetuar o depósito judicial mensal do valor incontroverso, bem como a suspensão de quaisquer efeitos da mora, protesto, negativação ou restrição cadastral decorrentes da diferença entre o valor depositado e o cobrado pelas rés. Com a inicial vieram a procuração e documentos. É o relatório. Decido. De início, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária. A pretensão antecipatória pleiteada encontra amparo no art. 300 do CPC/2015. Referido artigo assim dispõe: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Deste dispositivo se extraem os dois pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, leciona Fredie Didier Jr.: “ A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil . Volume 2, 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595). Denota-se que cabe ao magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na inicial e quais as chances de êxito do demandante. Quanto ao perigo da demora, arremata: “ A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. (Idem. p. 597). Conclui-se, portanto, que não basta a probabilidade do direito afirmado na inicial para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver um perigo no aguardo da tutela definitiva, para o direito tutelado, e este perigo deve ser concreto, atual e grave, a ponto de causar à parte autora um dano irreparável (aquele cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (aquele que provavelmente não será ressarcido). Segundo Athos Gusmão Carneiro: “ O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela, 5ª ed., 2004, p. 31). Destarte, estará configurado o segundo pressuposto autorizador da concessão da tutela de urgência antecipada, quando demonstrado, de forma clara e inequívoca, que a demora na solução da lide poderá acarretar o perecimento do direito. Em cognição sumária, própria da espécie, e realizando juízo de probabilidade acerca do caso concreto, verifico que não assiste razão ao autor. Pretende o autor a revisão do contrato de financiamento, sob o argumento de existência de inúmeras abusividades. Todavia, neste momento…
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