Processo 1001222-27.2024.5.02.0466

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001222-27.2024.5.02.0466
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA ROT 1001222-27.2024.5.02.0466 RECORRENTE: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e52ff1 proferido nos autos. ROT 1001222-27.2024.5.02.0466 - 15ª Turma Parte:   Advogado(s):   SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. CLOVIS DOS SANTOS HERNANDES (SP292383) Parte:   Advogado(s):   MARCELA DE JESUS OLIVEIRA MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS (SP291334) Parte:   Advogado(s):   TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819)   Os recursos de revista das reclamadas tratam da estabilidade provisória da trabalhadora gestante contratada sob a égide da Lei 6.019/74. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   1. Contrato de trabalho temporário. Garantia de emprego. Gestante. Sob o aspecto formal, a reclamante e a primeira reclamada firmaram contrato de trabalho temporário, na forma exata preconizada pela Lei nº 6.019/1974, quando vigoravam as alterações promovidas pela Lei nº 13.429/2017. Tal contrato de trabalho perdurou entre 02 de agosto de 2022 e 30 de outubro de 2022, prorrogado uma vez até 28 de janeiro de 2023, quando desfeito pelo advento de seu termo final. Esses documentos foram anexados aos autos (ID's ccdd295 e 32f981b, fls. 313/321). As reclamadas, como se infere do documento identificado pelo ID 09b2da2, fls. 322/336, mantinham, também, um contrato de prestação de serviços para fornecimento, pela primeira delas, de mão de obra temporária. A primeira reclamada, como também se observa dos autos, tem por objeto social o fornecimento de mão de obra temporária. Como tal, foi regularmente constituída nos moldes previstos pelo artigo 4º da Lei nº 6.019/1974. A segunda ré, de acordo com o contrato de prestação de serviços, figurou, nessa relação jurídica triangular, como tomadora dos serviços. Tais relações jurídicas, sob o aspecto formal, seguiram fielmente as regras fixadas pela mencionada Lei nº 6.019/1974. Tal contrato de trabalho, aliás - que possuía prazo certo -, foi rompido, como não há controvérsia efetiva. Não há, nos autos, controvérsia sobre o fato de que a reclamante, quando da ruptura do contrato de trabalho, estar grávida. De qualquer modo, a prova documental anexada com a petição inicial confirma tal situação (ID's 22d7102 até 06dd967, fls. 84/121). Pois bem. A matéria, efetivamente controvertida, merece, periodicamente, a devida releitura. Levando em conta a modalidade do contrato de trabalho firmado (temporário, formalmente ajustado nos moldes fixados pela Lei nº 6.019/1974), a reclamante, num primeiro momento, não deteria o direito cogitado. A transitoriedade desse tipo de ajuste indicaria, apenas pelo aspecto formal, a incompatibilidade com o instituto da estabilidade provisória postulada. Essa interpretação levou o E. TST, num primeiro momento, a sedimentar o entendimento, pacificando a matéria ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - IAC -5639-31.2013.5.12.0051, em 18 de novembro de 2019, com a fixação de tese vinculante: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". E, nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE…

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