Processo 1001222-31.2026.8.26.0533
TJSP • Procedimento Comum Infância e Juventude
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Processo 1001222-31.2026.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Garantias Constitucionais - D.A.S.C. - - A.G.S. - - F.C.C. - É o relatório. Decido. 1. Defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça e tramitação prioritária do feito. Tarjeiem-se os autos. 2. As hipóteses de competência material do Juízo da Infância e da Juventude estão taxativamente elencadas no art. 148 da Lei 8069/90. Neste passo, não há qualquer dos incisos do dispositivo referido que atribua ao Juízo da Infância competência material (e, pois, absoluta) para processar e julgar demandas com pedido de indenização, ainda que movida por criança ou adolescente. Deveras, o inciso IV, que, ao aludir a "interesses individuais", poderia servir como amparo, faz menção, em verdade, aos interesses individuais homogêneos. Com efeito, na sequência do mesmo inciso, ocupou-se o legislador de elencar os interesses coletivos e difusos. Trata-se da mesma tríade mencionada com mais clareza pelo mesmo legislador quando da elaboração do CDC (Lei 8078/90), no parágrafo único do respectivo art. 81, que, ao longo de seus três incisos, faz expressa alusão a interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. E o artigo 81 mencionado disciplina a defesa de direitos consumeristas em juízo a título coletivo. Em síntese, não é do direito individual do autor dos presentes autos que versa a hipótese do art. 148, IV, do ECA, senão da tutela coletiva de direitos atinentes a crianças e adolescentes. Com relação ao pedido de danos morais, a causa de pedir está centrada em suposto descumprimento de dever legal por parte de pessoa jurídica. O só fato de haver criança ou adolescente no polo ativo da lide não basta para deslocar a competência material, e, como tal, absoluta, para este Juízo. Seria de rigor, mais que isso, que o direito versado na lide coincidisse com algum dos tratados ao longo do aludido art. 148, o que, como se viu, incorre. Não é distinta a unânime orientação do E. TJSP: INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. VAGA EM ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de vaga em escola específica ou na impossibilidade, transporte escolar e indenização por danos morais, à adolescente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F.84). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Poder Judiciário pode intervir para garantir o direito à educação inclusiva, obrigando o Estado a disponibilizar vaga em escola específica ou, na impossibilidade, transporte escolar e se há competência para julgar o pedido de indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. O direito à educação inclusiva é garantido constitucionalmente, e a intervenção do Poder Judiciário é possível nos casos de inércia do Poder Público. 4. A escolha da unidade educacional cabe à Administração Pública, que deve garantir o transporte gratuito, caso a escola estiver distante mais de 2km de distância da residência da menor. O pedido de indenização por danos morais não é da competência do Juízo da Infância e Juventude. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A intervenção do Poder Judiciário é admissível para garantir o direito à educação inclusiva. (ii) A escolha da unidade educacional cabe à Administração Pública, que deve garantir o transporte gratuito, caso a…
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