Processo 1001222-39.2024.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001222-39.2024.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001222-39.2024.8.11.0009 REQUERENTE: ANA ALICE COSTA DE ARAUJO REPRESENTANTE: LOURDES COSTA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I. Relatório Trata-se de Ação de Reestabelecimento de Benefício de Amparo Assistencial combinado com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ana Alice Costa de Araújo, representada por sua genitora Lourdes Costa Alves, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Como causa de pedir, alega a parte autora que é portadora de Síndrome de Down (CID Q90), condição congênita e irreversível que a torna totalmente incapaz para o trabalho e para a vida independente, necessitando de cuidados integrais de sua genitora. Sustenta que o BPC foi cessado pelo INSS sob o fundamento de que a renda per capita familiar teria superado o limite. Argumenta, contudo, que o critério objetivo de renda não pode ser aplicado de forma absoluta e excludente, devendo ser relativizado à luz do art. 20-B da Lei n.º 8.742/1993, que autoriza a ampliação do critério de aferição da miserabilidade. A petição inicial foi instruída com documentos de identificação das partes, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos médicos, declarações da APAE, extratos do CadÚnico, CTPS do genitor e cópia integral do processo administrativo. Na decisão de ID 159304546, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência por ausência de elementos suficientes à época, determinada a realização de estudo socioeconômico pela assistente social do juízo e determinada a realização de perícia médica judicial, sendo nomeado o Dr. Danilo da Silveira Guerra, CRM/MT n.º 8075. A perícia médica judicial foi realizada em 01/08/2025, tendo sido juntado o respectivo laudo pericial aos autos (ID 206124842). O estudo socioeconômico foi realizado pela Assistente Social Rozineide da Silva Moreira, com visita domiciliar realizada em 07/10/2024 (ID 172418377). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 206674177), na qual, sem arguir preliminares formais, sustentou, quanto ao mérito, que: (i) os requisitos para concessão do BPC não foram atendidos, pois a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (ii) a concessão do benefício exige avaliação biopsicossocial nos termos do art. 20, § 2º-A, da Lei n.º 8.742/1993, com redação dada pela Lei n.º 15.077/2024; (iii) o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo pode ser elevado até ½ salário mínimo apenas nas hipóteses do art. 20-B da LOAS, sendo vedada a dedução de despesas não previstas em lei para fins de verificação do critério objetivo, nos termos do § 3º-A do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei n.º 14.809/2024; (iv) a liberdade ampla estabelecida na decisão do STF na Reclamação 4.374 não mais subsiste, estando limitada ao conceito legal de miserabilidade após as alterações legislativas; e (v) o filho Anderson Carlos Costa de Araujo integra o núcleo familiar e aufere renda, devendo ser computada no cálculo da renda per capita. Requereu a improcedência total dos pedidos, a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ e a adoção da SELIC para atualização monetária a partir de dezembro/2021, conforme EC n.º 113/2021. Juntou dossiê social (CadÚnico) e dossiê previdenciário como documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 209648783). No id. 220550871, foi determinada a…

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