Processo 1001222-64.2025.5.02.0313
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001222-64.2025.5.02.0313 RECORRENTE: VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:41f9de5): PROCESSO TRT/SP nº 1001222-64.2025.5.02.0313- 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS, TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDOS: TAM LINHAS AEREAS S/A., VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (Id d31c3df), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em embargos declaratórios (Id 0e2102a), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamante, com as razões de Id d7960c4, pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata reintegração no emprego, em função compatível, com o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento dos salários vincendos. Invoca nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Discute diferenças de verbas rescisórias, reembolso dos gastos com maquiagem, nulidade da dispensa, dispensa discriminatória, violação ao dever de readaptação e indenização por dano moral. A reclamada, com as razões de Id 820e764, debate reembolso de descontos efetuados no TRCT a título de diárias e coparticipação no plano de saúde, honorários advocatícios, gratuidade de justiça e limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. Custas recolhidas, Id 2b39293. Anotado o preparo mediante apólice de seguro garantia, Id 4282e06. Apresentadas as certidões de regularidade, de administradores, de apontamentos e de licenciamentos, Id 7423351, Id 6c424db, Id a9f69fb e Id f02b0cc. Contrarrazões apresentadas pela reclamada sob Id 04e4685 e pela reclamada sob Id 80d9c70. É o relatório. VOTO Admissibilidade Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo fundada na ausência de impugnação específica, suscitada em contrarrazões pela reclamante, uma vez que a reclamada expôs de forma satisfatória os fatos e fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença, não incidindo na hipótese da Súmula 422 do TST. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Da arguição de negativa de prestação jurisdicional: Argui a reclamante nulidade processual por entender que a sentença padece de omissão e contradição quanto às seguintes questões: a) ciência da empresa sobre o prazo recursal da ANAC, contida em documento ignorado; b) contradição de validar a dispensa de uma empregada considerada inapta; c) tese de dispensa discriminatória e o dever de readaptação. O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal prevê que todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, e o art. 489, §1º do CPC prevê hipóteses de não fundamentação da decisão. O C. TST firmou entendimento que a negativa de prestação jurisdicional se configura pela ausência completa de fundamentação. Neste sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF) . Não há que se falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas, tão…
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